Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, nego-lhes provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, a pertinência da prova oral requerida (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), alegando, em última análise, cerceamento de defesa. Todavia, não assiste razão. Isso porque não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, a qual enfrentou expressamente a questão relativa à produção de prova, fundamentando de forma clara a desnecessidade de dilação probatória oral. Conforme consignado na decisão de id. 87446919: “Inicialmente, saliento a desnecessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o deslinde do feito. A controvérsia instalada nos autos cinge-se à autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos apresentados pela defesa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5023058-38.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA BOTELHO Endereço: Rua Padre Leandro Del Omo, 34, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-405 Advogado do(a) Trata-se, portanto, de questão eminentemente técnica e documental, insuscetível de ser dirimida via prova oral. O depoimento pessoal das partes ou a oitiva de testemunhas não teriam o condão de atestar a veracidade ou falsidade de um lançamento gráfico (assinatura), mantendo-se o impasse probatório. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), passo à análise direta da preliminar de competência do juízo.” Verifica-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada, tendo a magistrada, na condição de destinatária da prova (art. 370 do CPC), concluído pela desnecessidade da produção de prova oral, por se tratar de controvérsia eminentemente técnica, relacionada à autenticidade de assinaturas, a qual demanda, em tese, prova pericial, sendo inadequada a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao acerto ou desacerto do julgado deve ser veiculada por meio do recurso cabível, não sendo os embargos instrumento hábil à rediscussão do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se do teor desta. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
14/04/2026, 00:00