Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5011853-98.2025.8.08.0048.
AUTOR: ERICA CUNHA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida NOVE DE JULHO, 3.186, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ajuizada por ERICA CUNHA SANTOS, em face de BANCO C6 S.A. A autora alega que assinou contrato AU0001113221 com a parte contrária visando a obtenção de recursos financeiros. No momento da contratação, as informações recebidas pelo(a) AUTOR(A) foram mínimas, tais como valor das parcelas e quantidade de parcelas, inclusive sendo negada a possibilidade de aferição de valores por outra empresa de financiamento, incluindo o banco ao qual tem vínculo. Entretanto, após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, o consumidor teve uma surpresa ao perceber a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos e quando da realização de uma matemática simples, percebeu que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado, por exemplo, taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, além da aplicação do sistema de amortização PRICE sem qualquer possibilidade de aplicação de outro método mais benéfico, como por exemplo, o sistema GAUSS e SAC, elevando assim o seu financiamento de forma exponencial.
Ante o exposto, a autora requer a concessão do pedido liminar para que seja autorizada a realizar o depósito judicial do que acha valor incontroverso (R$ 1.628,39), a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento, bem como a imediata abstenção de inclusão ou a retirada de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Da Gratuidade de Justiça De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Tutela Provisória de Urgência Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. A probabilidade do direito não se encontra demonstrada de plano para justificar a alteração imediata da obrigação contratual, com autorização para depósito de valor inferior ao pactuado, uma vez que o valor de R$ 1.628,39 apresentado pela autora como parcela incontroversa foi obtido por meio de um laudo técnico unilateral, utilizando o método GAUSS. Embora se trate de uma tese jurídica defensável (substituição do PRICE), a jurisprudência pátria, em regra, adota o entendimento de que os cálculos confeccionados sem o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo são insuficientes, por si sós, para afastar a presunção de legalidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas. A alegação de onerosidade excessiva baseada em cálculo unilateral não é capaz de, nesta fase processual, gerar a probabilidade do direito necessária para a intervenção no contrato. Ademais, a exclusão imediata parcial desses valores demandaria uma perícia contábil para readequar todo o fluxo financeiro do contrato e aferir o valor real da parcela incontroversa, o que não pode ser feito em sede de liminar baseada apenas em cálculos da parte. A ausência de prova técnica idônea e o valor incontroverso baseado em metodologia não contratada impedem, por ora, a caracterização da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para modificar o quantum da prestação. Dano Perigo Embora o risco de negativação ou busca e apreensão configurem o perigo de dano, a mitigação desse risco é condicionada à presença da probabilidade do direito. Não havendo demonstração robusta de que os valores cobrados são manifestamente ilegais ou abusivos (fumus boni iuris), não se pode conceder o depósito judicial do valor menor. Dessa forma, o indeferimento da tutela é a medida mais prudente, preservando o equilíbrio contratual até que se instaure o contraditório e se realize a prova técnica, se for o caso. Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040914081239000000059332602 1_inicial Petição inicial (PDF) 25040914081307100000059335106 2._PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040914081367500000059335108 3._DOCUMENTO_DE_IDENTIDADE Documento de Identificação 25040914081526300000059335109 04.COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO_ Documento de comprovação 25040914081599000000059335110 5._DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25040914081657600000059335111 07.CONTRATO_DE_FINANCIAMENTO_ Documento de comprovação 25040914081803000000059335116 08.DOCUMENTO_DO_VEÍCULO_ Documento de comprovação 25040914081876900000059335119 10 Laudo Erica Cunha Santos 3 Documento de comprovação 25040914081943000000059335120 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041415351761500000059603357 Despacho Despacho 25042113134512600000059681473 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042113134512600000059681473 Dilação de prazo Petição (outras) 25051311453649100000060968499 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090314591404300000073603787 Petição (outras) Petição (outras) 25091217045019400000074323476 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito