Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUSSARA RODRIGUES PINTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARCIA PASSAMANI REIS MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a)
REQUERIDO: JUBIRA SILVIO PICOLI - ES8718 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trato, aqui, de “Ação Indenizatória de Danos Morais por Erro Médico” originalmente ajuizada por Jussara Rodrigues Pinto, ora Requerente, em face do Município de Vitória, Secretaria de Estado da Saúde e Marcia Passamani Reis Moreira, ora Requerido. Alega a Requerente em epítome, que, em Junho/2022, procurou atendimento no posto de saúde para realizar limpeza nos dentes e a profissional realizou procedimento com anestesia e curativo. Diz que sua saúde bucal nunca mais foi a mesma, que precisou retornar devido às fortes dores e que teve de tomar antibióticos, sofrendo com dores e sensibilidade nos dentes. Postula indenização por danos morais. O Estado do Espírito Santo apresentou resposta no id Num. 35353145 em que alega sua ilegitimidade passiva e a total ausência de responsabilidade pelos eventos narrados na exordial. O Município de Vitória contestou e afirmou que todos os procedimentos foram realizados de forma adequada por profissional capacitada. Marcia Passamani Reis Moreira no id Num. 76387189 argumenta que realizou procedimentos com ciência e consentimento da Requerente, inexistindo erro indenizável. Nenhuma das partes postulou a produção de outras provas, pelo que reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado do Espírito Santo argumenta não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, que teriam ocorrido totalmente no âmbito da assistência à saúde fornecida em âmbito municipal e pelo serviço de saúde oferecido pelo Município de Vitória. Aquiesço com a tese defensiva, mormente porque a documentação trazida pela Requerente demonstra que seus atendimentos ocorreram na Unidade de Saúde de São Cristóvão (id Num. 20890873) e todos os procedimentos foram realizados por servidora pública municipal, não havendo nos autos qualquer atuação dos agentes do Estado do Espírito Santo a justificar a sua permanência no pólo passivo. ACOLHO, pois, a preliminar, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Requerido Estado do Espírito Santo. TEMA 940 DO STF A Requerente busca ainda a via judicial para a condenação da Requerida Marcia Passamani Reis Moreira em indenização por danos morais decorrentes do suposto dano moral decorrente de erro profissional por ocasião dos atendimentos odontológicos que prestou. O Excelso Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 940, em que o Recurso extraordinário utilizado como paradigma apreciava, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo. Definiu a seguinte tese jurídica: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). Desta feita, a Requerida pessoa natural não responde pelos atos praticados no exercício da função, na exata compreensão do Tema 940 da repercussão geral do STF, razão pela qual RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência material deste juizado especial fazendário para analisar sua responsabilidade. MÉRITO Diz a Requerente que procurou atendimento médico da Unidade de Saúde de São Cristóvão e que pretendia realizar uma limpeza nos dentes, mas que a partir dos atendimentos realizados passou a sofrer com dores e sensibilidade, não tendo mais a mesma saúde bucal que antes apresentava. Em razão disso, pretende receber indenização por danos morais porque alega ter ocorrido erro nos procedimentos realizados pelo Requerido. A hipótese trazida à análise, diz respeito à responsabilidade civil do ente federativo. Sabe-se que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso. Nada obstante, predomina na doutrina o entendimento de que a obrigação médica é de meio e não de resultado, cabendo ao profissional da saúde empregar todo o estado da técnica, ou da arte, para curar ou salvar o paciente, mas não podendo garantir o sucesso do tratamento. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. Nesta esteira, segundo a jurisprudência atual, derivando o direito invocado da imputação de negligência aos serviços médico-hospitalares fomentados à autora, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva, por derivar a ilicitude imputada de comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). De tal sorte, o deferimento da pretensão reparatória aviada está condicionado à constatação não somente da efetiva ocorrência de dano patrimonial e extrapatrimonial oriundo da conduta omissiva Estatal, como também de que efetivamente fora a paciente tratada com negligência, imprudência ou imperícia durante os atendimentos que lhe foram dispensados e tratamentos ministrados. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando a responsabilidade civil na área de saúde privada, já assentou que a “responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”, e que “a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015). Quanto à responsabilidade civil subjetiva do Estado no caso concreto, trago arestos do TJ/DFT: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. PARTO. NATIMORTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSÍVEL FALHA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 2. Ausente a comprovação de que a possível falha e/ou ausência de efetivo monitoramento médico de grávida, em trabalho de parto, foi determinante ou pelo menos se relaciona, de forma inequívoca, com o falecimento do bebê, é inviável reconhecer a pretensão da mãe de indenização por danos morais e materiais, por ausência de nexo de causalidade entre o resultado e a conduta. 3. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1395663, 07013730420208070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. TEORIAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. PRECEDENTE DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. PACIENTE TERMINAL. ÓBITO INEVITÁVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo. Precedente do e. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 2. O nexo de causalidade capaz de imputar o dever de indenização ao Estado refere-se ao fato de que ele deveria e poderia agir, mas não o fez. 3. No caso concreto, não demonstrada a ocorrência de nexo causal entre a conduta estatal (negligência médica) e os danos sofridos pela Autora (óbito do genitor), reputa-se ausente a responsabilidade do Ente Público. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1681847, 07587231920218070016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, ainda que não se trate de erro médico, mas odontológico, entendo que a hipótese seja idêntica, ou seja, há necessidade de aferição do elemento culpa para a caracterização do dever de indenizar. A detida análise das provas produzidas pelas partes não permite concluir tenha havido negligência, imprudência ou imperícia por parte da profissional que atendeu a Requerente. Colho do id Num. 53511943 que a Requerente procurou atendimento odontológico inicialmente em 08.04.2022 e na ocasião fazia uso de prótese parcial removível, cáries crônicas e ativas e perda óssea devido a várias exodontias previamente realizadas. Para o atendimento no dia 14.06.2022, a Requerente ingressou na unidade de saúde com dor espontânea e edema na região do 34, com relato sugestivo de necrose pulpar. Referida condição foi informada inclusive no documento trazido pela Requerente no id Num. 20890873, a indicar que seu comparecimento na consulta naquele dia não se referia à mera “limpeza” como alegou na inicial. Pelo documento de id Num. 76388976 - Pág. 2 vejo que a Requerente foi tratada e recebeu a prescrição de antibioticoterapia e encaminhamento para Centro de Especialidades Odontológicas a fim de aguardar vaga para realização de tratamento ortodôntico. A extração do dente 34 ocorreu a pedido da própria Requerente, que contrariou a orientação da profissional e assinou o termo de consentimento para o procedimento em 30.08.2022 (id Num. 76388976 - Pág. 4). Nenhum elemento de prova corroborou o suposto erro de procedimento dos dentistas que atenderam a Requerente ou a alegada ofensa à sua honra subjetiva ou objetiva. Não há nenhum elemento nos autos que indique tenha a Requerente sido dispensada sem análise odontológica e nem que tenha desenvolvido os problemas mencionados na inicial somente após realizar o atendimento do dia 22.06.2022. Não tenho dúvidas de que em todos os atendimentos houve o adequado serviço prestado, já que a Requerente foi submetida a exame clínico (anamnese) e encaminhamento a especialistas e que diante dos sintomas apresentados, detém exclusividade no diagnóstico do quadro apresentado. O fato da Requerente apresentar dores e não significa que houve imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais que atenderam a Requerente em nível ambulatorial ou cirúrgico. Imperioso ressaltar que, como sabido, a odontologia não é uma ciência exata, empregando em seu cotidiano diversas variáveis, inclusive a própria fatalidade. Não por outra razão é que se reafirma que a obrigação dos profissionais de saúde é de meio, não de resultado. Assim, entendo que o arcabouço probatório formado ao caderno processual não autoriza a conclusão de que a interpretação dos sintomas tenha sido realizada de forma equivocada, tampouco que tenha contribuído de qualquer forma para o agravamento das dores suportadas pela Requerente. No caso em tela verifico que os atendimentos ocorreram dentro da normalidade e que não restou comprovado que as dores surgiram após a intervenção odontológica, não sendo apta a caracterizar erro médico, de modo que não vislumbro a ocorrência de qualquer dano à Requerente que tenha sido causado por conduta atribuída ao serviço odontológico prestado pelo Requerido. Desta forma, não há qualquer razão jurídica que ateste a possibilidade de conceder a indenização pretendida, já que não restou comprovado que o dano tenha sido causado por ação ou omissão voluntária dos agentes estatais com o elemento culpa, de modo que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Não caracterizada a prática de ato ilícito e não existindo nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos experimentados pela autora, não há o que se falar em ocorrência de dano moral. Posto isto, concluo pela inocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5001564-52.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto: 1 - ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo para JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, a pretensão em seu desfavor, a teor do artigo 485, VI, do CPC; 2 - RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a incompetência material deste juizado especial fazendário em relação à agente pública Marcia Passamani Reis Moreira, para JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, a pretensão em seu desfavor, a teor do artigo 485, IV, do CPC; 3 - JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória em desfavor do Município de Vitória e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. NILDA MARCIA DE A. ARAUJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.