Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO RESENDE CYPRESTE
APELADO: RODRIGO RESENDE CYPRESTE, JOSE MAURICIO MADEIRA FILHO Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183-A, MARCIO PORTUGAL BORBA ONEDA - ES18251 Advogados do(a)
APELADO: JULIANE BORLINI COUTINHO - ES14259, THIAGO CAVALCANTI NASCIMENTO - ES16707 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0010520-51.2015.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, Rodrigo Resende Cypreste ver reformada a sentença que, em sede de ação de manutenção de posse e indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Maurício Madeira Filho, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder a manutenção da posse sobre a área remanescente descrita, sob pena de multa diária. Condenou-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.197,33. Irresignado, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica ou complementação de esclarecimentos, violando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No mérito, aduz, em síntese: (i) a existência de graves erros e equívocos metodológicos no laudo pericial judicial, que se pautou em instrumento de campo defeituoso (trena com folga de 25 cm) e se omitiu em responder a quesitos essenciais formulados; (ii) incompatibilidade geométrica entre as dimensões lineares do imóvel descrito na inicial e a área total reconhecida na sentença, circunstância que compromete a confiabilidade técnica da prova produzida; (iii) a demolição parcial do muro divisório configurou exercício regular de direito sob a modalidade de desforço imediato (autotutela da posse), visto que a obra em construção invadia manifestamente o terreno vizinho. Não foram ofertadas contrarrazões. Após detida análise, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático, com espeque no inciso IV do art. 932 do CPC. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA:
Cuida-se de ação de manutenção de posse e indenização por danos materiais e morais, por meio da qual pretende José Maurício Madeira Filho, a concessão de mandado de manutenção de posse sobre o imóvel confrontante e a condenação de Rodrigo Resende Cypreste ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.478,00 e danos morais no importe de R$ 5.000,00, em razão de ato de turbação datado de 05 de fevereiro de 2015, consistente na demolição parcial forçada de muro divisório em alvenaria que estava sendo erguido na linha de confrontação. O douto juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão, sob o fundamento de que o demandante, aqui apelado, logrou comprovar satisfatoriamente a posse anterior e a turbação correlata, amparando-se nas conclusões do laudo pericial judicial que atestou estar a edificação em alvenaria erguida estritamente dentro dos limites da propriedade. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir, em sede preliminar, se o indeferimento do pleito de nova perícia técnica e de complementação de esclarecimentos a quesitos suplementares configurou cerceamento de defesa, maculando a higidez do provimento jurisdicional atacado. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial oportuna e justificadamente requerida quando a subsistência de lacunas técnicas impede a completa elucidação dos fatos relevantes à causa, vindo a sentença a julgar contrariamente à parte sem viabilizar a produção probatória. É de se conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, omissão reconhecida e sanada. Novo exame do agravo interno. 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconsiderar a decisão agravada a fim de, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.833.855/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A sentença deixou consignado ser caso "eminentemente de direito, sem a menor necessidade de dilação probatória, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355, I, do CPC", sendo que, no julgamento do mérito, o juízo acabou concluindo, quanto à alegação de agiotagem, que não houve sua comprovação, sendo descabida a inversão do ônus da prova. 2. Sem censura o entendimento das instâncias ordinárias de que a prova do alegado ilícito (agiotagem) cabe ao devedor, de modo que a inversão só é legítima diante de efetivos indícios. Precedentes. 3. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 4. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.774.401/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) No caso, observa-se que o laudo técnico judicial encampou gravíssimas contradições lógico-matemáticas ao ratificar as dimensões indicadas na emenda à exordial — quais sejam, testada frontal de 16,00 m, fundos de 13,20 m, lateral esquerda de 45,00 m e lateral direita de 37,70 m —, validando suposta área total de 1.009,69 m². Ocorre que a defesa apontou aparente incompatibilidade geométrica objetiva entre as dimensões perimetrais indicadas na exordial e a área total atribuída ao imóvel litigioso, circunstância potencialmente relevante para a higidez da delimitação territorial acolhida na sentença. Referida inconsistência, contudo, não fora adequadamente enfrentada pelo expert judicial, tampouco esclarecida pelo juízo de origem ao rejeitar o pedido de complementação pericial. Somado a isso, resta demonstrado que o perito oficial utilizou instrumento com folga de 25 cm em campo e omitiu-se em responder de forma conclusiva a quatro dos seis quesitos esclarecedores suplementares formulados pelo recorrente, inviabilizando a apuração técnica acerca da escala dos projetos e do alinhamento angular real entre a frente e a lateral do lote. Nessa perspectiva, a rejeição do pedido de complementação pericial pelo juízo de origem — sob o fundamento de que os questionamentos defensivos traduziriam mero inconformismo com as conclusões do expert — acabou por impedir o pleno exaurimento da prova técnica, obstaculizando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à tese de desforço imediato prevista no § 1º do art. 1.210 do Código Civil. Por conseguinte, a reforma da sentença impugnada é medida que se impõe, uma vez que caracterizado o manifesto cerceamento de defesa decorrente de instrução pericial eivada de lacunas e contradições técnicas de natureza intransponível. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito de defesa, anular a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia técnica complementar, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da continuidade do processo (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Intimem-se. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória, 18 de maio de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r