Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOICY KELLY FERREIRA NETO
REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 Advogado do(a)
REU: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5034178-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOICY KELLY FERREIRA NETO em face do MUNICÍPIO DA SERRA e do IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, na qual a parte autora pretende a anulação de atos do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, com o objetivo de prosseguir nas etapas subsequentes do certame. Narra a autora que participou do concurso para o cargo de Professor MAPA – Educação Infantil, tendo obtido aprovação na prova objetiva com 72 pontos, mas não teve sua prova discursiva corrigida em razão da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, que limitava a correção a quatro vezes o número de vagas. Sustenta ilegalidade na aplicação da regra, bem como violação ao sigilo na correção das provas discursivas, em afronta ao item 6.6.5 do edital. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi apreciado na decisão de ID 54358190. O Município da Serra apresentou contestação (ID 66017254), defendendo a legalidade do certame. O IDCAP apresentou contestação (ID 68145733). Houve réplica (ID 68301735 e ID 69789164). Sobreveio decisão saneadora proferida no ID 78784178, na qual foi reconhecida a regularidade processual e delimitada a matéria controvertida. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 79765973), tendo havido manifestação do IDCAP (ID 80077661) e posterior certificação de decurso de prazo (ID 80790898). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que não há necessidade de dilação probatória no presente feito, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, estando suficientemente demonstrada por meio da documentação juntada aos autos. Com efeito, a questão posta em juízo consiste na análise da legalidade da cláusula de barreira prevista no edital do concurso público e de sua aplicação ao caso concreto, matéria que prescinde de produção de prova oral ou pericial. Assim, estando presentes os elementos necessários à formação do convencimento judicial, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se houve ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira e na condução da correção das provas discursivas do concurso público em questão. No que se refere à cláusula de barreira, verifica-se que o edital do certame previu expressamente a limitação da correção das provas discursivas aos candidatos classificados até quatro vezes o número de vagas ofertadas, o que, no caso concreto, correspondeu a 1.120 candidatos. Tal previsão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 635.739 (Tema 376 da repercussão geral), que reconheceu a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que fundadas em critérios objetivos e previamente estabelecidos. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade na regra editalícia. Ao contrário,
trata-se de critério objetivo, previamente divulgado e aplicável indistintamente a todos os candidatos, em observância aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Cumpre ressaltar que o edital constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. A pretensão da parte autora, na prática, busca afastar regra expressamente prevista e aceita no momento da inscrição, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ademais, a alegação de que a cláusula de barreira não observaria critérios meritocráticos não procede. A classificação baseada no desempenho na prova objetiva constitui critério legítimo de seleção, especialmente em fases iniciais do certame, sendo inviável exigir da Administração a avaliação integral de todos os candidatos em todas as etapas. Quanto à alegada violação ao sigilo na correção das provas discursivas, não há nos autos prova robusta capaz de demonstrar a ocorrência de irregularidade apta a macular o certame. As alegações apresentadas são genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios concretos que evidenciem prejuízo efetivo ou quebra da impessoalidade. Nesse contexto, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Importante destacar que o controle jurisdicional em matéria de concurso público deve se limitar à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário para alterar as regras do certame ou determinar a inclusão da autora em fases subsequentes. Conclui-se, portanto, que os atos administrativos impugnados foram praticados em conformidade com o edital e com a jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade a ser sanada. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito