Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZEU FIALHO DA SILVA
REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS LIMA FERNANDES - GO62990 Advogado do(a)
REU: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5036001-13.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIZEU FIALHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SERRA e do IDCAP, alegando irregularidades no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024. O autor, candidato ao cargo de Professor MAPA - Educação Especial - Deficiência Intelectual, sustenta ter sido aprovado na prova objetiva com 75,50 pontos, mas foi impedido de ter sua prova discursiva corrigida em razão de "cláusula de barreira" (item 6.3 do Edital), que limitou a correção a quatro vezes o número de vagas. Alega a ilegalidade de sua exclusão antes da avaliação de títulos e aponta descumprimento do sigilo na correção das provas discursivas (item 6.6.5), pois as folhas de redação conteriam identificação dos candidatos. Requereu a anulação da cláusula de barreira e o prosseguimento nas demais fases do certame. Devidamente citados, o réu IDCAP apresentou contestação defendendo a legalidade do edital e a constitucionalidade das cláusulas de barreira. O Município de Serra, quedou-se inerte. Réplica apresentada ao ID 77110426. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre registrar que não há necessidade de dilação probatória no presente feito, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, estando suficientemente demonstrada por meio da documentação juntada aos autos. Com efeito, a questão posta em juízo consiste na análise da legalidade da cláusula de barreira prevista no edital do concurso público e de sua aplicação ao caso concreto, matéria que prescinde de produção de prova oral ou pericial. Assim, estando presentes os elementos necessários à formação do convencimento judicial, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA REVELIA Verifica-se dos autos que o requerido Município de Serra, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, não havendo qualquer manifestação defensiva nos autos. Com efeito, a ausência de contestação no prazo legal enseja a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se o réu não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. No caso em exame, constata-se que o Município de Serra foi devidamente citado, conforme certidão de cumprimento do mandado constante nos autos, tendo, todavia, permanecido inerte, não apresentando contestação ou qualquer outra manifestação no prazo legal. Dessa forma, decreto a revelia do Município de Serra, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais em que a presunção de veracidade não se aplica, notadamente quando se tratar de matéria de direito, quando a pretensão depender de prova documental ou quando os autos contiverem elementos que infirmem as alegações da parte autora. Ressalto, ainda, que a decretação da revelia não implica automática procedência do pedido, incumbindo ao juízo proceder ao exame do conjunto probatório constante dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Mérito Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital do concurso público violou os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade. Da legalidade da cláusula de barreira A autora sustenta que sua exclusão do certame, em razão da não correção da prova discursiva, seria ilegal. Todavia, tal argumento não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 376), firmou entendimento no sentido de que é constitucional a regra inserida em edital de concurso público denominada cláusula de barreira, destinada a selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir nas fases subsequentes do certame. Assim, as cláusulas de barreira são consideradas mecanismos legítimos de seleção, desde que previstas previamente no edital e aplicadas com base em critérios objetivos de desempenho dos candidatos. No caso concreto, o edital estabeleceu que apenas os candidatos classificados dentro do limite correspondente a quatro vezes o número de vagas teriam suas redações corrigidas, regra previamente conhecida por todos os participantes do certame.
Trata-se de critério objetivo e impessoal, aplicado indistintamente a todos os candidatos, inexistindo qualquer demonstração de irregularidade ou discriminação. Admitir a flexibilização dessa regra implicaria violação ao princípio da vinculação ao edital, que impõe a observância das regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório. Da impossibilidade de intervenção judicial no mérito do concurso É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na condução de concursos públicos, limitando-se a controlar a legalidade dos atos administrativos. No presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade na regra editalícia ou em sua aplicação. A exclusão da autora decorreu exclusivamente de sua classificação fora do limite estabelecido para correção das provas discursivas, em estrita observância às regras do edital. Da alegada irregularidade na correção das provas discursivas O autor sustenta que o item 6.6.5 do Edital, que garante o sigilo do candidato perante a comissão de correção, teria sido violado. Para fundamentar sua tese, apresenta cópia de prova de terceiro, na qual consta a identificação no cabeçalho. Entretanto, não restou comprovado que os examinadores responsáveis pela correção tiveram acesso a esses dados identificadores no momento da atribuição das notas. A estrutura da folha de respostas prevê o destaque da identificação antes do envio à banca examinadora. Ademais, o autor sequer teve sua redação corrigida, carecendo de interesse recursal direto sobre este ponto, uma vez que a alegada nulidade de atos de terceiros não altera sua situação de eliminado por mérito na fase objetiva. Por fim, o princípio da vinculação ao edital obriga tanto a Administração quanto os candidatos. Ao se inscrever, o autor aderiu livremente às regras do certame, que são aplicadas de forma isonômica a todos os concorrentes Assim, inexistem elementos capazes de demonstrar qualquer nulidade no procedimento de correção das provas.
Diante do exposto, verifica-se que a cláusula de barreira prevista no edital é constitucional e amplamente admitida pela jurisprudência; sua aplicação ocorreu de forma objetiva e isonômica; não há prova de irregularidade no procedimento do certame. Logo, não se verifica ilegalidade capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário no concurso público. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito