Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J F ANDRADE DISTRIBUICAO LTDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a)
APELADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004499-74.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J F ANDRADE DISTRIBUIÇÃO LTDA em face da sentença (ID 19258106) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos dos embargos à execução, extinguiu o feito por abandono. Em suas razões recursais (ID 19258107), o recorrente sustenta que faz jus à gratuidade de justiça e que seu indeferimento “compromete a garantia da autora sobre o mínimo existencial” É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado de forma unipessoal, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Como se sabe, por expressa previsão do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Na hipótese vertente, verifico que, ao opor embargos à execução, J F ANDRADE DISTRIBUIÇÃO LTDA formulou pedido de gratuidade de justiça. Em resposta, o Juízo a quo determinou sua intimação para comprovar sua condição de hipossuficiência (ID 19257927 e 19258091). Na oportunidade, também houve determinação de apresentação dos atos constitutivos da empresa embargante. O requerente pleiteou dilação de prazo, o que foi deferido inicialmente (ID 19258095), contudo, após o término do aludido prazo, continuou inerte, o que ensejou a intimação pessoal do embargante no endereço fornecido pelo Causídico, o qual não foi localizado. Assim, sobreveio sentença terminativa, em razão do reconhecimento do abandono. Sucede que as razões recursais limitam-se a tecer considerações a respeito dos motivos pelos quais o apelante faria jus à gratuidade de justiça, matéria essa que sequer foi deliberado na sentença objurgada. Com efeito, é de se notar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, mas sim a apresentação de argumentos que não guardam correlação com o que restou decidido em Primeira Instância. A propósito, não é outro o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. [...] (RMS n. 54.068/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão impugnada, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida, tampouco que as razões recursais sejam estranhas e não correlacionadas aos fundamentos da decisão a qual se opõe. 2. A impugnação específica contra a decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o recurso não pode ser conhecido (Súmula nº 43 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Evidenciado o equívoco da parte agravante ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada, o que enseja a inadmissão do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJCE; AI 0630574-12.2023.8.06.0000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz André Luiz de Souza Costa; DJCE 16/07/2024; Pág. 309) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA LÍQUIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES DO APELO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando as razões esposadas no apelo não guardam relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. (TJMT; AC 1000821-30.2021.8.11.0111; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 20/06/2024; DJMT 24/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INTIMOU O EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.016, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Através do artigo 1.016, incisos II e III do Código de Processo Civil, extra-se o princípio da dialeticidade, eis que dispõe que o agravo de instrumento deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão. 2. Dessa forma, a ausência de relação entre as razões recursais e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso inteprosto. 3. No caso, flagrada a desconexidade entre as razões recursais e o ato jurisdicional impugnado, tornando inviável o conhecimento do agravo, vez que o recorrente não observou o princípio da dialeticidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AI 5136367-96.2024.8.21.7000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Magalhaes Castro Filho; Julg. 14/06/2024; DJERS 14/06/2024) Pelo exposto, forçoso concluir que a inadmissibilidade do apelo é medida que se impõe, diante do não atendimento ao requisito de regularidade formal, ante a violação do Princípio da Dialeticidade. Por derradeiro, ressalto que “[...] nos termos da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 30/11/2020) [...]” (TJES, Agravo Interno Cível em Apelação n.º 064150019012, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, J 23/11/2021, DJ 11/01/2022). Em face do exposto, com fulcro no Art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ausência de dialeticidade recursal. PUBLIQUE-SE o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR