Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: POLTEX TEXTIL S/A, MARILUCE POLIDO DIAS, ALASCIOILTON DIAS POLIDO, ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, UBERESCILAS FERNANDES POLIDO, WALQUIRIA MARIA GOMES FERNANDES POLIDO, FIACAO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
REU: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogados do(a)
REU: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183, RENALDO FIRMES MAIA - ES22883 Advogado do(a)
REU: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0022325-69.2013.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Alascioilton Dias Polido e outros. No id. 88043901, o autor e o réu Alascioilton Dias Polido apresentaram termo de acordo entabulado, requerendo sua homologação. Pois bem. Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo. Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 88043901, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842, do CC). Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC em face do réu Alascioilton Dias Polido. Sem honorários advocatícios. Sem custas neste momento, em razão do prosseguimento do feito quanto aos demais réus Poltex Textil S/A, Mariluce Polido Dias, Andressa Maria Tavares Marchiori, Uberescilas Fernandes Polido, Walquiria Maria Gomes Fernandes Polido, Fiacao Espirito Santo S/A. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito