Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO
APELADO: LUIZ CARLOS PEIXOTO, FLAVIO INOCENCIO PEIXOTO, RAQUEL DE ANDRADE PEIXOTO BERSAN Advogado do(a)
APELADO: JOAO BATISTA REZENDE - ES40387 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0000846-91.2014.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo, que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento no Tema 1.184 de Repercussão Geral e na Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID 14844341) o apelante sustenta, em síntese a existência de legislação municipal específica (Leis Municipais nº 2.754/2009 e 3.450/2014) que estabelece valor mínimo para a cobrança judicial de créditos fiscais, que foi respeitado na propositura da ação, não sendo cabível, via de consequência, a extinção do processo por ausência de interesse de agir com fundamento no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. O apelante requer, ao final, a anulação da sentença recorrida, para que o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas (ID 18686053), pelo desprovimento do recurso. Decido, monocraticamente, na forma do art. 932, inc. V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. De início, registro não vicejar a alegação de que deve ser respeitada, de modo a evitar a extinção do processo por ausência de interesse de agir com fundamento na Resolução n. 547/2024 do CNJ e do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, a competência municipal na fixação do valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais. Com efeito, esta c. 2ª Câmara Cível tem firmado entendimento de que “a tese da autonomia municipal não é suficiente para afastar a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n. 547/2024, uma vez que essas normas buscam otimizar o uso da máquina judiciária, respeitando o princípio da eficiência administrativa” (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50115532420238080011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível). De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, no por ocasião do julgamento do ARE n. 1.553.607 (Tema n. 1.428), firmou tese de que “as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência”. No caso dos autos, observa-se ter sido o exequente, ora apelante, intimado para “no prazo de 30 (trinta) dias, já contados em dobro na forma do art. 183 do CPC, manifestar, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, ficando o exequente, desde já, cientificado de que, no caso de requerimento na forma do §5º, do art. 1º, da referida resolução, deverá demonstrar, satisfatoriamente, que poderá localizar bens do devedor, sob pena de indeferimento.” (ID 14844335), sobrevindo a manifestação de ID 14844337, sem que tenham sido cumpridas as diligências estabelecidas no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. E, neste contexto, depreende-se que a sentença recorrida não merece retoque, uma vez que o apelante, embora tenha pleiteado a realização de pesquisas de bens por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, de toda sorte, não demonstrou nos autos, ainda que devidamente intimado, o cumprimento das diligências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF, notadamente a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, requisitos que, atualmente, condicionam o próprio interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor. Nesse contexto, a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe, na medida em que o acervo probatório demonstra a inviabilidade do prosseguimento da execução, alinhando-se perfeitamente aos critérios de eficiência e racionalidade processual que fundamentam o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Após certificado o trânsito em julgado, deem-se as baixas de estilo. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora