Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PAULO REPRESENTANTE: RICARDO LUIS PINTO DINIZ
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REPRESENTANTE: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS - DF43465 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS - DF43465 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5027358-41.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução de Título ExtrajudiciaL (taxas condominiais) movida pelo Condomínio do Edifício São Paulo em face do Estado do Espírito Santo, originalmente distribuída sob o nº 0714366-04.2018.8.07.0001 perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e declinada para este Juízo, na qual se busca o pagamento de despesas condominiais em atraso relativas às Salas 509 e 510 do Edifício São Paulo, conforme requerido inicialmente e readequado nos autos. O exequente apresentou planilhas de cálculo atualizadas nos IDs 91729612 e 91729614, apurando o valor de R$ 33.301,64 (trinta e três mil, trezentos e um reais e sessenta e quatro centavos) referente à Sala 509, o valor de R$ 33.301,64 (trinta e três mil, trezentos e um reais e sessenta e quatro centavos) referente à Sala 510, e o montante de R$ 635,74 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de ressarcimento de custas iniciais atualizadas, totalizando o débito em R$ 67.239,02 (sessenta e sete mil, duzentos e trinta e nove reais e dois centavos). O Estado do Espírito Santo, executado, anuiu expressamente com os valores apurados pelo condomínio credor, conforme petição de ID 93235597 assinada por seu Procurador. O exequente, por sua vez, peticionou no ID 91727895 requerendo a expedição das competentes requisições de pagamento, demonstrando sua concordância com o montante apurado. É o relatório. Decido. Verifica-se que a fase de liquidação/definição de parâmetros foi superada, em atenção ao § 2º do artigo 509 do CPC, tendo as partes, após a consolidação dos critérios em sede de embargos declaratórios rejeitados (ID 75458156), manifestado mútua e expressa concordância com as planilhas do exequente (IDs 91729612 e 91729614), no montante global de R$ 67.239,02 (sessenta e sete mil, duzentos e trinta e nove reais e dois centavos), atualizados até 03/03/2026. Quanto aos honorários advocatícios devidos à patrona do exequente, os valores apurados e embutidos nos referidos cálculos (honorários convencionais previstos na Convenção Condominial mantidos judicialmente, equivalentes a R$ 5.550,27 por sala, totalizando R$ 11.100,54), com os quais as partes anuíram expressamente, serão pagos diretamente à advogada constituída, Dra. Flávia Martins dos Santos, inscrita na OAB/DF sob o nº 43.465, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 e da convenção de condomínio. Intime-se o exequente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, caso ainda não constem de forma legível e organizada nos autos do sistema PJe: I) cópia da inscrição do CNPJ ativa e atualizada do Condomínio do Edifício São Paulo; II) cópia dos comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF do representante legal/síndico (Ricardo Luís Pinto Diniz) e do CPF da advogada Dra. Flávia Martins dos Santos, retirados no site da Receita Federal; III) cópias legíveis do RG, CPF e comprovante de residência atualizado do síndico/representante; IV) indicação precisa dos dados de contas bancárias para recebimento das quantias em favor do condomínio e da advogada (banco, agência, número e tipo de conta); V) cópia de documento comprovando a titularidade das referidas contas bancárias, caso essas não sejam mantidas junto ao Banestes S/A. Além disso, deverá o exequente, por seu patrono, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças processuais, garantindo que estejam completas e perfeitamente legíveis: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento/execução originária promovida perante o TJDFT (Processo nº 0714366-04.2018.8.07.0001), indicando a data do ajuizamento e as cópias dos boletos/documentos que a instruíram; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos outorgados pelo condomínio exequente nos autos; III) cópia da certidão de citação/intimação eletrônica do Estado do Espírito Santo (ex. ID 46053071, pág. 57) ou correspondente certidão de ciência da citação; IV) cópia do acórdão de declínio de competência proferido pelo E. TJDFT e a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 46053072); V) cópia da decisão que acolheu parcialmente a impugnação definindo os parâmetros do débito (redução da multa para 2% e manutenção das demais taxas); VI) cópia das decisões proferidas por este Juízo (despacho de ratificação ID 61388873 e decisão de rejeição dos embargos declaratórios ID 75458156); VII) cópia das planilhas de cálculo consolidadas (IDs 91729612 e 91729614) que embasaram o acordo e servirão de escopo para as requisições de pagamento; VIII) cópia da Convenção de Condomínio (ID 17569025) que fundamentou a fixação dos honorários de 20% e dos juros de 1% ao mês. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntados aos autos de forma satisfatória e legível, cumprirá ao exequente, em igual prazo, tão somente relacionar os números dos IDs correspondentes na petição de resposta, de forma clara e organizada. Tudo cumprido, verificada a regularidade das informações e preclusa esta decisão, expeçam-se as respectivas Requisições de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme os valores de alçada e limites constitucionais para requisições fazendárias). Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2