Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5001961-63.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos da Cruz Alves em face da decisão proferida por este Juízo (id. 78302099), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada e determinou o prosseguimento regular da presente execução fiscal. Em suas razões, o embargante alega que o ato judicial padece de omissões. Sustenta, em síntese, que a decisão não enfrentou de maneira analítica a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da cumulação de correção monetária genérica com juros de mora, o que ofenderia a limitação de índices imposta pela legislação e pela Constituição. Alega, ainda, ausência de fundamentação sobre os critérios de fixação da alíquota e da base de cálculo e que houve omissão quanto à aplicação da diretriz firmada pela Suprema Corte para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Por fim, argumenta que o Juízo reconheceu a ocorrência da venda do imóvel a terceiro e a existência de solidariedade, mas omitiu-se quanto à impossibilidade de substituição da CDA para inclusão do novo adquirente, o que evidenciaria a nulidade do título. O Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contrarrazões (id. 83946487), defendendo a inexistência de vício na decisão. Afirma que os critérios de correção monetária e juros estão delineados na CDA com fulcro na legislação municipal; que a diretriz jurisprudencial das Cortes Superiores sobre as execuções de baixo valor foi expressamente abordada e afastada no caso concreto, ademais, a responsabilidade solidária decorrente de obrigação propter rem viabiliza a cobrança sem que haja necessidade de alteração ou substituição vedada do título executivo. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se recordar que os embargos declaratórios têm contornos rigorosamente delineados na legislação processual civil, prestando-se tão somente suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente no ato judicial, sendo, por outro lado, via inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de teses já superadas pelo convencimento do julgador. Da análise pormenorizada da decisão embargada em cotejo com as razões recursais, constata-se que a irresignação da parte executada não comporta acolhimento, porquanto o ato hostilizado encontra-se fundamentado de forma clara e suficiente, resolvendo a controvérsia nos limites em que foi proposta. Quanto à alegada omissão sobre a nulidade da CDA e os critérios de juros e correção monetária, o ato judicial foi expresso ao reconhecer que o título atende a todos os requisitos formais impostos pela legislação tributária. A indicação da lei municipal correspondente na própria CDA perfaz o requisito de fundamentação legal exigido, sendo o título hígido. A pretensão do embargante de debater a limitação dos índices aplicados pelo Município frente a regramentos federais traduz inequívoco inconformismo com as conclusões do Juízo. No que concerne à alegada omissão quanto à extinção da execução fiscal pelo seu baixo valor, tal questão foi pontual e textualmente enfrentada, tendo o Juízo ponderado que a aplicação das novas resoluções normativas e do entendimento vinculante superior sobre a eficiência administrativa nas execuções de pequena monta, demanda aferição singularizada e cautelosa, reputando inadequado, neste momento processual, o encerramento anômalo do feito. Houve, portanto, manifestação judicial expressa e contrária ao pleito do executado, não configurando lacuna decisória. Por derradeiro, não assiste razão ao embargante ao suscitar omissão sobre a impossibilidade legal de substituição da CDA para inclusão do adquirente do imóvel, haja vista que a decisão embargada adotou a premissa de que a alienação do bem não elide a responsabilidade do alienante, ora executado, subsistindo a obrigação tributária de forma solidária em razão de sua natureza propter rem. Sendo o embargante o sujeito passivo originariamente inscrito em dívida ativa, e cujo nome já figura desde o princípio no título executivo que aparelha a demanda, a sua manutenção no polo passivo da lide prescinde de qualquer substituição ou emenda da CDA. Evidencia-se, portanto, inegável propósito do embargante de utilizar a presente via para reformar o mérito da decisão, pretensão para a qual o ordenamento jurídico prevê recursos próprios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por José Carlos da Cruz Alves, todavia, os desprovejo, mantendo incólume a decisão de ID 78302099, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento do processo, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito