Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: FERNANDO ROZINDO ROCHA Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABELA LAIGNIER COSTA - MG214156, SHELLY RIAZE ZUCOLOTO ALVES - ES26247, VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005717-54.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de FERNANDO ROZINDO ROCHA, qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante total de R$ 40.317,94 (quarenta mil, trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 14/03/2017. Alega a instituição autora, em síntese, que o requerido celebrou contrato de abertura de conta-corrente nº 3.401-0, junto à Agência Praia do Suá, oportunidade na qual contratou operação de empréstimo pessoal/crédito parcelado sob o nº 3.648.699, no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Afirma que o devedor incorreu em mora voluntária a partir do inadimplemento das parcelas programadas, resultando no saldo devedor apontado. Instruiu a inicial com proposta de abertura de conta (fls. 26/27-v), extratos de movimentação financeira demonstrando o crédito do numerário (fls. 28/48) e planilha de evolução do débito (fl. 49). Frustradas as tentativas de localização pessoal do réu nos endereços cadastrados e após a consulta aos sistemas informatizados à disposição do juízo, foi deferida (ID. 70649647) e regularmente aperfeiçoada a citação por edital (ID. 74940500). Decorrido o prazo sem manifestação voluntária do requerido, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na qualidade de Curadora Especial, a qual opôs Embargos à Monitória por Negativa Geral (ID. 87533004). Sustentou, fundamentalmente, a aplicação do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando controversos todos os fatos alegados na exordial e afastando os efeitos da revelia. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID. 89927140), defendendo a regularidade da cobrança, bem como a idoneidade e robustez dos documentos que instruem a inicial, bastantes para atestar a constituição da obrigação, pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Considerando que a matéria objeto de controvérsia nos autos, apesar de seus contornos fáticos, prescinde de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e exigibilidade do débito perseguido pela instituição financeira autora, bem como à análise da suficiência da prova escrita apresentada para fins de procedência da ação monitória e constituição do correspondente título executivo judicial. Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser manejada por aquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado. No caso concreto, os documentos que instruem a petição inicial revelam-se idôneos e coerentes entre si. A instituição autora trouxe aos autos proposta de abertura de conta-corrente (fls. 26/27-v), documentos relativos à contratação da operação de crédito vinculada ao contrato nº 3.648.699, além de extratos bancários e demonstrativos de evolução do débito (fls. 28/49), os quais evidenciam a disponibilização do valor financiado na conta de titularidade do requerido. Os extratos acostados demonstram, de maneira compatível com a narrativa inicial, que o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) foi efetivamente creditado em favor da parte ré em 06/02/2014, havendo subsequente movimentação do numerário. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam não apenas a formação do vínculo jurídico entre as partes, mas também a efetiva utilização do crédito disponibilizado. Por sua vez, embora a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, tenha apresentado embargos à monitória por negativa geral (ID. 87533004), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tal circunstância não se mostra suficiente, por si só, para infirmar a força probatória da documentação apresentada pela instituição financeira. É certo que a negativa geral formulada pelo Curador Especial afasta os efeitos materiais da revelia e dispensa a impugnação especificada dos fatos narrados na inicial. Todavia, essa prerrogativa processual não implica automática desconstituição da pretensão autoral, tampouco exonera a parte ré da necessidade de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Nesse contexto, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada da documentação contratual e bancária pertinente. Em sentido oposto, não há nos autos qualquer elemento indicativo de quitação da dívida, inexigibilidade do débito, abusividade contratual ou irregularidade apta a comprometer a higidez da obrigação perseguida. A defesa apresentada limitou-se à negativa genérica dos fatos, desacompanhada de qualquer substrato probatório minimamente apto a enfraquecer a pretensão monitória. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que os embargos monitórios apresentados por Curador Especial, fundados exclusivamente em negativa geral, não afastam a procedência da ação quando a parte autora apresenta prova escrita suficiente à demonstração do débito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Irresignação do réu. Descabimento. Petição inicial que se amolda aos requisitos previstos no § 2º, do artigo 700, do CPC. Citação que se deu por edital. Nomeação de curador especial. Contestação operou-se por negativa geral. Inteligência do artigo 341, parágrafo único, do CPC. Ré que, em razão disso, não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, CPC), devendo, portanto, ser condenada ao pagamento da dívida cobrada. R. sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015118020218260066 Barretos, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 22/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - JUSTIÇA GRATUITA - RÉU PESSOA FÍSICA CITADO POR EDITAL - CURADORIA ESPECIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO SEM PREPARO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - VALIDADE - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - DOCUMENTO HÁBIL - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A concessão da justiça gratuita exige a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não se presumindo a hipossuficiência do réu revel apenas em razão da atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. O recurso interposto pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, por se tratar de representação processual voltada à garantia do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital é válida quando comprovadas tentativas concretas e infrutíferas de localização do réu, mediante pesquisas em sistemas oficiais e diligências junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que se satisfaz com a apresentação de prova escrita idônea, como o cheque prescrito. Comprovada a existência do título e ausente prova de pagamento, impõe-se a constituição do título executivo judicial e a manutenção da sentença de procedência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048193020228130342, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025) Dessa forma, inexistindo qualquer prova de quitação ou de vício que macule a manifestação de vontade, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial é medida que se impõe, sob o signo do princípio pacta sunt servanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Curadoria Especial e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, fixando o valor da obrigação em R$ 40.317,94 (quarenta mil, trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos). O montante deverá ser corrigido, desde a citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic), índice que já compreende juros e correção monetária, em estrita observância ao Art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e ao entendimento consolidado do STJ. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a credora a deflagrar a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito