Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RC ASSESSORIA E PARTICIPACOES EIRELI
REQUERIDO: SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL GOMES OLIVEIRA - ES38298, RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA - ES16620 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA - ES3612, GENASIA VITORIA DOS SANTOS - ES37865 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO I. Breve Histórico Processual
Requerente: Declaro a nulidade da intimação da requerente RC ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, referente à decisão ID 79075085 e ao prazo para resposta à Oposição, em virtude da certidão do oficial de justiça que atestou a mudança de endereço para local incerto e não conhecido (ID 81121993). Tal vício compromete a validade do ato processual e a garantia do contraditório e da ampla defesa, fulminando a regularidade da certificação do decurso de prazo para a referida parte. 2) Nova Intimação da
Requerente: Determino a imediata renovação da intimação da requerente RC ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI para que tome ciência da decisão ID 79075085, que deferiu a tutela de urgência em favor do Município, e para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente sua resposta à Oposição formulada pelo Município de Vila Velha (ID 70211126). A intimação deverá ser realizada por meio mais eficaz, cabendo à parte interessada (Município de Vila Velha) indicar, em cinco dias, um novo endereço ou meio válido para a sua efetivação. Em caso de insucesso na localização, desde já autorizo a intimação por edital, observadas as formalidades legais pertinentes. 3) Reabertura do Prazo para o
Requerido: Para assegurar a paridade de armas e o pleno exercício do contraditório, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI, caso queira, apresente ou complemente sua resposta à Oposição formulada pelo Município de Vila Velha (ID 70211126). Este prazo começará a correr a partir da data da intimação desta decisão, e independentemente da nova intimação da requerente, considerando a necessidade de harmonia processual e a interposição de Agravo de Instrumento que pode ter influenciado sua estratégia de defesa. 4) Informações sobre o Agravo de Instrumento: Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando informações atualizadas sobre o andamento e o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI (ID 81105114) contra a decisão ID 79075085, bem como a eventual decisão a respeito do pedido de efeito suspensivo. A cópia da decisão proferida pelo Tribunal deverá ser acostada aos presentes autos. 5) Manifestação do Município de Vila Velha:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008820-81.2021.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de Interdito Proibitório ajuizada por RC ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI em 23 de julho de 2021, em face de SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI, visando a proteção da posse sobre a área denominada "Área Verde A", registrada sob o número 6-50.555, com 36.721,19 m², localizada no Loteamento Polo Empresarial de Vila Velha. A requerente alegou que a posse do terreno se fundamenta em uma sucessão de contratos de compra e venda que remontam a 2004, com o conhecimento e a suposta anuência dos órgãos públicos municipais e estaduais, evidenciada pela cobrança de impostos e autorização para exploração de atividades empresariais. A RC Assessoria narrou que o requerido estaria perturbando sua posse por meio da derrubada de um muro e pela colocação de estacas na área, indicando a intenção de construir um galpão, o que foi documentado por boletins unificados e fotografias acostadas aos autos. O requerido, SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI, por sua vez, manifestou-se em 23 de novembro de 2021, impugnando o pedido liminar da autora. Afirmou que a área em litígio pertence ao Estado do Espírito Santo e que sua própria construção estaria dentro dos limites de sua propriedade, negando a turbação. Mencionou a existência de um processo administrativo de regularização de área sob o número 40901/2021, protocolado junto à municipalidade, e atribuiu a destruição do muro e o corte de cabos de energia ao próprio Poder Público Municipal. A RC Assessoria respondeu a essa manifestação em 17 de dezembro de 2021, ratificando a legitimidade de sua posse e a ocorrência das turbações, inclusive com a construção do galpão pelo requerido, e pediu a ampliação da medida liminar para garantir a manutenção de sua posse. Em 11 de maio de 2023, foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera, sendo determinado o ofício ao Município de Vila Velha para que este informasse quem seria o proprietário da área objeto da lide. Em resposta a este ofício, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, em 04 de junho de 2025, apresentou uma Oposição aos autos. Na sua peça, o Município alegou ser o legítimo proprietário da "Área Verde A", com 36.721,19 m², a qual teria sido incorporada ao seu patrimônio por força do registro do Loteamento "Polo Empresarial de Vila Velha", aprovado pelo Decreto nº 167/1998. Sustentou que a ocupação exercida tanto pela Requerente quanto pelo Requerido configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça. O Município reportou a existência de construção clandestina no local e degradação ambiental, indicando atividades incompatíveis com a classificação da área como Zona de Especial Interesse Público (ZEIP) e Zona de Especial Interesse Ambiental (ZEIA). Com base nessas alegações, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata paralisação das obras, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a demolição das obras, a recomposição ambiental da área degradada e a condenação das partes ao pagamento de indenização pelo uso indevido da área pública. Em 22 de setembro de 2025, este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Vila Velha. Naquela ocasião, foi determinada a imediata paralisação e embargo de toda e qualquer obra na "Área Verde A", em especial o galpão erguido pelo requerido Sebastião Estevam Receputi, proibindo novas intervenções sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Adicionalmente, foi estabelecida a imediata desocupação do imóvel público pela requerente RC Assessoria e Participações EIRELI e pelo requerido Sebastião Estevam Receputi, bem como por quaisquer terceiros ali presentes por ordem deles, com a remoção de bens, materiais e equipamentos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária também de R$ 5.000,00. A decisão também previu a expedição de mandado de verificação, embargo e intimação para desocupação voluntária e, após o cumprimento dessas medidas liminares, determinou-se a intimação da requerente e do requerido para apresentarem resposta à Oposição formulada pelo Município de Vila Velha, no prazo legal de 15 dias. Em 07 de outubro de 2025, o mandado de intimação para desocupação foi entregue ao requerido Sebastião Estevam Receputi, conforme certidão ID 80241768, que, contudo, observou a falta de acompanhamento do Município nas diligências para localização do imóvel, dificultando a efetivação completa da medida. Em 16 de outubro de 2025, Sebastião Estevam Receputi interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que concedeu a liminar (ID 79075085), argumentando a inexistência de perigo de dano e o prejuízo decorrente da desocupação de um imóvel alugado, além de requerer informações sobre o processo administrativo de regularização da área e a produção de prova pericial. Posteriormente, em 16 de outubro de 2025, foi certificado o mandado NÃO entregue à RC ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, com a informação de que a "PESSOA SE MUDOU PARA LOCAL INCERTO E NÃO CONHECIDO", conforme ID 81121993. O decurso do prazo para resposta à Oposição foi certificado em diversas datas (IDs 80904805, 81213749, 81535545, 82797827), culminando na certidão de 04 de março de 2026 (ID 91898485), que atesta que tanto a requerente quanto o requerido, intimados acerca da decisão ID 79075085, não apresentaram resposta à oposição formulada pelo Município de Vila Velha. II. Das Pendências Identificadas e a Necessidade de Regularização Processual Após a análise detida dos autos, em especial dos documentos recentes e das certidões de decurso de prazo, verifica-se a existência de diversas irregularidades processuais que impedem o regular prosseguimento do feito e a apreciação adequada das pretensões das partes. A efetivação do devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa exigem a pronta regularização destas questões antes de qualquer avanço na instrução ou julgamento do mérito. Em primeiro lugar, destaca-se a ausência de intimação válida da requerente RC ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência e impôs as medidas de embargo e desocupação (ID 79075085), bem como para apresentar resposta à Oposição do Município. A certidão de mandado não entregue (ID 81121993), com a justificativa de que a "pessoa se mudou para local incerto e não conhecido", evidencia que a requerente não teve ciência formal da decisão e, por conseguinte, do prazo para se manifestar sobre a Oposição. A intimação é um ato essencial para a validade do processo, garantindo o direito à defesa. A ausência ou a nulidade da intimação impede que a parte exerça seu direito de resposta e, consequentemente, invalida o decurso do prazo certificado, gerando nulidade processual insanável que demanda a repetição do ato. Em segundo lugar, embora o requerido SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI tenha sido intimado da decisão (ID 80241768) e o prazo para sua resposta à Oposição tenha transcorrido, conforme certidões de ID 80904805 e ID 91898485, o fato de a requerente RC ASSESSORIA não ter sido validamente intimada impõe uma revisão da situação processual. Para assegurar a paridade de armas e o pleno exercício do contraditório, é fundamental que ambas as partes originais do processo tenham a mesma oportunidade de se manifestar em relação à Oposição do Município. A nulidade da intimação de uma das partes pode ter reflexos na validade dos atos subsequentes e na instrução probatória, exigindo uma cautela adicional para evitar futuros questionamentos. Em terceiro lugar, o requerido SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI interpôs Agravo de Instrumento (ID 81105114) contra a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 79075085). Embora o Agravo seja interposto diretamente no Tribunal, é dever do Juízo de primeiro grau acompanhar seu processamento e aguardar eventual comunicação da instância superior a respeito de decisões proferidas, especialmente aquelas que concedem ou denegam efeito suspensivo. A pendência de julgamento desse recurso, que busca a reforma da decisão liminar, influencia diretamente o curso do processo e a eficácia das medidas de embargo e desocupação que foram determinadas, sendo imprescindível a verificação de seu andamento junto ao Tribunal e a eventual juntada de documentos relacionados ao seu julgamento. Em quarto lugar, a certidão do oficial de justiça (ID 80241768) apontou dificuldades no cumprimento do mandado de verificação, embargo e desocupação em relação ao requerido Sebastião, em razão da ausência de acompanhamento por parte interessada (Município) e da complexidade da localização do imóvel. Essa informação sugere que as medidas liminares podem não ter sido integralmente cumpridas, ou que o cumprimento foi realizado de forma deficiente, o que compromete a efetividade da tutela de urgência concedida. A ausência de diligência por parte do Município para garantir a plena execução da liminar que ele próprio pleiteou deve ser esclarecida, a fim de que se avalie a necessidade de novas providências para assegurar o cumprimento integral da ordem judicial. Por fim, no Agravo de Instrumento, o requerido Sebastião Estevam Receputi requereu a intimação do Município de Vila Velha para que apresente informações detalhadas sobre o andamento do processo administrativo de regularização da área (nº 40901/2021) e os motivos pelos quais a regularização não foi concedida até o momento, bem como a produção de prova pericial para avaliar a situação da área, a existência de benfeitorias e eventual necessidade de indenização [cite: 18-19]. Essas questões são relevantes para a contextualização da lide e para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da alegação de boa-fé do requerido e do interesse social da atividade empresarial desenvolvida no local, conforme argumentado por Sebastião. A ausência de manifestação do Município sobre esses pontos impede uma análise completa da situação fática e jurídica. A regularização dessas pendências é um imperativo para o prosseguimento do feito, assegurando a ordem processual, a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos das partes, em conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, basilares em nosso sistema jurídico. III. Fundamentação Jurídica para as Determinações A necessidade de saneamento das irregularidades processuais encontra amparo nos princípios basilares do direito processual civil brasileiro, notadamente o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O Código de Processo Civil de 2015, em diversos dispositivos, reforça o poder-dever do magistrado de velar pela regularidade do processo e pela paridade entre as partes. A intimação, como ato processual que tem por finalidade dar ciência às partes dos atos e termos do processo, é essencial para que possam exercer suas faculdades e poderes processuais. O artigo 270 do Código de Processo Civil estabelece que "as intimações realizam-se, ressalvadas as disposições especiais, por meio eletrônico ou postal ou, ainda, por oficial de justiça, na forma do art. 275 deste Código". A validade do ato de comunicação processual está intrinsecamente ligada à sua capacidade de atingir a finalidade de dar ciência inequívoca ao destinatário. Quando a certidão do oficial de justiça atesta que a requerente "se mudou para local incerto e não conhecido" (ID 81121993), fica configurada a invalidade da intimação e, consequentemente, a nulidade de todos os atos subsequentes que dependiam da ciência da parte. O artigo 280 do CPC preconiza que "as citações e as intimações serão nulas quando não observadas as prescrições legais", e o artigo 281 do mesmo diploma legal prevê que, "em qualquer grau de jurisdição, havendo nulidade que possa ser sanada, o juiz ou o relator converterá o processo em diligência e determinará a sua correção". Neste contexto, a renovação da intimação da requerente é medida que se impõe para sanar o vício e garantir a validade do processo. A regularidade da marcha processual é um dos pilares do sistema jurídico, cabendo ao juiz, nos termos do artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil, "assegurar às partes igualdade de tratamento". A reabertura do prazo para que ambas as partes (requerente e requerido) se manifestem sobre a Oposição do Município, após a efetiva intimação da RC Assessoria, visa restabelecer essa igualdade e garantir o pleno exercício do contraditório em relação às relevantes questões suscitadas pelo ente municipal. A oposição, nos termos do artigo 682 e seguintes do CPC, é uma forma de intervenção de terceiros que possui natureza de ação judicial, e, portanto, demanda a observância rigorosa do contraditório em relação a todos os envolvidos. Ademais, a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada pelo princípio da eficiência, buscando a rápida solução do litígio, mas sem comprometer as garantias processuais. O acompanhamento do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido é fundamental para evitar decisões conflitantes e para que o juízo de primeiro grau tenha conhecimento de eventual atribuição de efeito suspensivo ou de julgamento de mérito que possa impactar as determinações aqui proferidas. A coordenação entre as instâncias judiciais é crucial para a segurança jurídica e para a efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, o dever de cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, as informações solicitadas ao Município sobre o andamento do processo administrativo de regularização e as dificuldades no cumprimento da liminar são essenciais para o esclarecimento dos fatos e para a devida instrução processual, possibilitando uma decisão fundamentada e completa. A inércia do Município em acompanhar as diligências para cumprimento de uma liminar que ele próprio postulou é um ponto que deve ser esclarecido para o prosseguimento regular da execução da medida. IV. Das Determinações Judiciais Diante de todo o exposto e considerando a necessidade de regularização das pendências processuais para o impulso oficial do processo, este Juízo profere as seguintes determinações: 1) Declaração de Nulidade da Intimação da Intime-se o MUNICÍPIO DE VILA VELHA para que, no prazo de 15 (quinze) dias: - Preste esclarecimentos detalhados sobre a atuação da municipalidade nas diligências de cumprimento do mandado de verificação, embargo e desocupação, em especial sobre as dificuldades apontadas pelo oficial de justiça na certidão ID 80241768, indicando as medidas tomadas ou a serem tomadas para garantir o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida; - Apresente informações detalhadas sobre o andamento do processo administrativo de regularização da área sob o nº 40901/2021, mencionado pelo requerido SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI, informando os motivos pelos quais a regularização não foi concedida até o presente momento; - Manifeste-se, expressa e detalhadamente, sobre o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido SEBASTIÃO ESTEVAM RECEPUTI em seu Agravo de Instrumento, considerando a avaliação da real situação da área, a existência de benfeitorias e a eventual necessidade de indenização em caso de desocupação. 6) Prorrogação da Eficácia da Liminar e Multa: As medidas liminares deferidas na decisão ID 79075085 permanecem válidas em todos os seus termos, inclusive quanto à incidência das multas diárias, até ulterior deliberação deste Juízo ou decisão do Tribunal em sede de Agravo de Instrumento. Contudo, a contagem dos prazos de desocupação e embargo para a requerente RC ASSESSORIA, bem como a efetivação das multas a ela imputadas, aguardarão a sua regular intimação. 7) Saneamento e Prosseguimento: Após o cumprimento integral das determinações acima e a juntada das manifestações e informações requeridas, façam-se os autos conclusos para a análise da necessidade de novas providências para saneamento do processo, organização e eventual impulso à fase instrutória ou de julgamento. V. Conclusão e Providências Finais Cumpra-se com a urgência que o caso requer, servindo a presente decisão como ofício e mandado, conforme necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 5 de março de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito