Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE JESUS DE OLIVEIRA
REU: GRANVITUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO PERITO: JULIANO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0023785-86.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos no id. 93908706 por Nobre Seguradora do Brasil S.A., alegando a existência de omissões e contradições na sentença de id. 91567593. Em síntese, a embargante sustenta: a) omissão quanto aos efeitos de sua liquidação extrajudicial (suspensão de juros, necessidade de habilitação no quadro geral de credores e gratuidade de justiça); b) contradição na condenação solidária, requerendo responsabilidade apenas subsidiária; c) contradição na condenação em honorários advocatícios na lide secundária, alegando ausência de resistência; e d) omissão quanto à dedução do valor do seguro DPVAT. Contrarrazões apresentadas no id. 96078886 pela parte autora, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a aperfeiçoar o julgado, e não a reexaminar a matéria de fundo. Analisando detidamente as razões da embargante em confronto com a sentença proferida, não vislumbro os vícios apontados. O julgado foi claro e expresso ao resolver os pontos controvertidos da lide cognitiva, revelando o nítido caráter infringente (mero inconformismo) do presente recurso. Vejamos ponto a ponto: Da Liquidação Extrajudicial e seus Efeitos: Não há omissão. A decretação de liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento da ação de conhecimento para a formação do título executivo judicial. Questões relativas à suspensão de juros, correção monetária e habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores são matérias afetas à fase de cumprimento de sentença, não obstando a declaração do direito nesta fase cognitiva. Quanto à Gratuidade de Justiça, inexiste omissão ou interesse recursal, pois a sentença já deferiu expressamente a benesse no dispositivo: "observada a gratuidade de justiça deferida à segunda ré". Da Solidariedade: Não há contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna (premissas do julgado inconciliáveis com sua própria conclusão), e não a divergência entre a tese da parte e a tese adotada pelo juízo. A sentença fundamentou claramente a responsabilidade solidária, limitando-a, contudo, "aos valores previstos na apólice para cada cobertura específica", em estrita observância ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 537). Dos Honorários Advocatícios: Inexiste a contradição suscitada. Ao apresentar contestação na qual impugna o próprio mérito da demanda principal (alegando que "não houve comprovação dos danos alegados pelo autor"), a seguradora denunciada assume a posição de litisconsorte passiva. Logo, havendo resistência à pretensão autoral, sujeita-se aos consectários legais da sucumbência. Da Dedução do DPVAT: Não se constata omissão. Para que se abata o valor do seguro DPVAT da indenização fixada, é imprescindível a comprovação inequívoca do recebimento de tais valores pela vítima, o que não ocorreu nos presentes autos. A tentativa de introduzir o tema por via de embargos de declaração configura inovação recursal. Desta forma, resta evidente que a sentença entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, analisando o conjunto probatório e aplicando o direito pertinente ao caso. Qualquer irresignação quanto à justiça da decisão ou aos critérios de julgamento deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração para reanálise do mérito. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora rejeitados, os embargos não transbordaram os limites do exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito