Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REINALDO MARTINS DE SOUZA, ANTONIO MARCOS FERREIRA, CARLOS HENRIQUE DE SOUZA, CYNTIA ALVES DA SILVA, EDILENE SOBREIRA BRAVO, ONIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS, REMI BERTOSSI, REMILDE BERTOSSI FILHO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE ALEGRE, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE RENATO ARAUJO JUNIOR - ES25361 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA - ES8441, JOSE MOULIN SIMOES - ES6420 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de Embargos de Declaração opostos pelo IPASMA em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao risco de bis in idem, alegando que os valores pleiteados já seriam objeto de pagamento ou acordo em outros feitos (processos nº 0000938-92.2020 e nº 0001895-64.2018). Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A alegação de bis in idem formulada pelo embargante, embora relevante em abstrato, não configura omissão sanável nessa via, pois não diz respeito a ponto sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado na decisão liminar.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000645-54.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se, a rigor, de questão de mérito que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ademais, a identidade de objeto entre processos distintos — pressuposto lógico da alegação de bis in idem — exige demonstração cabal dos elementos da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), na forma do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A prova documental acostada aos autos não supre esse ônus no estágio em que proferida a decisão embargada. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada nem a suprir a insuficiência probatória do embargante. A questão relativa ao pagamento em outros feitos será devidamente enfrentada por ocasião da liquidação de sentença, com contraditório pleno, assegurado o direito de compensação no dispositivo desta decisão, a fim de prevenir eventual enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a decisão interlocutória em seus termos. II — PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição suscitada. A relação jurídica objeto desta demanda ostenta natureza de trato sucessivo, caracterizada pela renovação periódica da obrigação de pagar a gratificação de assiduidade, cujo adimplemento se renova mês a mês. Para tais relações em que a Fazenda Pública figure como devedora, o ordenamento jurídico não admite a prescrição do fundo do direito quando a Administração não houver expressamente negado a pretensão do administrado em caráter definitivo e individual. A prescrição incide, tão somente, sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos consolidados da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." O prazo prescricional de cinco anos encontra fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, e no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, cuja aplicação às Fazendas municipais é pacífica na jurisprudência do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.251.993/PR). Poder-se-ia cogitar, em tese, da prescrição do próprio fundo de direito a partir da edição do Decreto Municipal nº 8.898/2013, por se tratar de ato administrativo de efeitos concretos que operou a suspensão da gratificação. Contudo, prevalece na jurisprudência o entendimento de que, enquanto persistir o efeito lesivo do ato ilegal, a violação se renova a cada período de pagamento suprimido, não se consumando a prescrição do fundo de direito. Isso porque a lesão não se exaure em um único momento, mas se perpetua no tempo, renovando-se mensalmente com cada parcela não paga. Nesse sentido: STJ, REsp 1.269.069/MG. Assim, ACOLHO A PREJUDICIAL para declarar prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriormente a 07/06/2017, prosseguindo a análise de mérito quanto às parcelas posteriores a essa data. III — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Nulidade da Suspensão Administrativa da Gratificação de Assiduidade É incontroverso nos autos que a suspensão do pagamento da gratificação de assiduidade decorreu do Decreto Municipal nº 8.898/2013, ato normativo de efeitos concretos editado pela Administração Municipal sem instauração de processo administrativo individual em face dos servidores ora autores. A gratificação de assiduidade, uma vez implementados os requisitos legais para sua percepção — notadamente o decurso do interstício decenal previsto na Lei Municipal nº 1.963/92 —, incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, convertendo-se em direito adquirido constitucionalmente protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Direito adquirido, na lição clássica, é aquele que já se integrou ao patrimônio do titular e não pode ser subtraído por ato superveniente do Estado, seja ele legislativo, executivo ou administrativo. A supressão unilateral desta vantagem, tal como operada pelo decreto impugnado, viola, de forma cumulativa e interdependente, os seguintes princípios e garantias constitucionais: a) Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88): Em sua dimensão procedimental, o devido processo legal exige que qualquer restrição a direitos dos administrados seja precedida de procedimento regular, com observância das formas previstas em lei. A supressão de vantagem pecuniária consolidada não pode ser operada por ato normativo genérico, que dispense a análise individualizada da situação de cada servidor. b) Princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88): A Constituição assegura, expressamente, o contraditório e a ampla defesa não apenas nos processos judiciais, mas também nos processos administrativos. Nenhum servidor pode ter direito suprimido sem que lhe seja assegurada a oportunidade de apresentar defesa, produzir provas e influir no convencimento da autoridade competente. No caso em exame, o Decreto nº 8.898/2013 operou a suspensão de forma genérica e unilateral, sem qualquer notificação ou intimação prévia dos servidores afetados. c) Princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima: O administrado que, por longo período, recebeu determinada vantagem em decorrência de ato administrativo produz, naturalmente, expectativas legítimas quanto à continuidade dessa situação. A frustração abrupta dessas expectativas, sem processo prévio e sem motivação adequada, viola a segurança jurídica como valor constitucional implícito e o princípio da proteção à confiança, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal em paradigmático julgamento (MS 24.268/MG, rel. Min. Gilmar Mendes) e pelo STJ (REsp 1.164.893/ES). A prerrogativa de autotutela da Administração Pública, consagrada na Súmula nº 473 do STF, autoriza a anulação de atos ilegais e a revogação de atos inconvenientes. Entretanto, essa prerrogativa não é irrestrita nem incondicionada. O próprio STF consolidou orientação no sentido de que atos administrativos que já produziram efeitos favoráveis aos administrados exigem processo administrativo regular antes de qualquer desfazimento, sob pena de nulidade (MS 26.353/DF; ADI 3.043/MG). Limitação análoga decorre do art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente à Administração Municipal, que estabelece prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, quando não praticados de má-fé — reforçando a estabilidade das situações consolidadas. No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Espírito Santo (art. 33, LV) replica as garantias do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos, vinculando o Município de Aracruz e o IPASMA à observância dessas garantias antes de qualquer supressão de vantagem pecuniária de seus servidores. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é pacífica no mesmo sentido, reconhecendo sistematicamente a nulidade de atos administrativos que suprimem vantagens de servidores sem o devido processo administrativo prévio. Diante disso, o Decreto Municipal nº 8.898/2013, ao operar a suspensão da gratificação de assiduidade de forma genérica, sem instauração de processo administrativo individual e sem assegurar contraditório e ampla defesa a cada servidor afetado, é nulo de pleno direito, não podendo produzir efeitos jurídicos válidos em detrimento dos autores. 2. Da Cumulação da Gratificação de Assiduidade por Decênios A segunda controvérsia diz respeito à possibilidade de percepção cumulada da gratificação de assiduidade em relação a cada decênio de serviço completado. A Lei Municipal nº 1.963/92, em seus arts. 74 e 79, institui a gratificação de assiduidade como vantagem de caráter permanente, vinculada ao cumprimento de cada período de dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal. A literalidade do texto normativo não prevê qualquer limitação ao número de decênios passíveis de cumulação, tampouco estabelece teto ou restrição expressa à percepção simultânea de múltiplas gratificações por servidores que tenham completado mais de um período decenal. A interpretação restritiva adotada pela Administração, vedando a cumulação, carece de amparo legal explícito. Segundo o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), restrições a direitos dos servidores somente podem ser impostas por lei em sentido formal. Não é dado ao administrador criar limitações por ato infralegal ou por interpretação administrativa ampliativa de restrições onde a lei não restringiu. Onde a lei não veda, não pode o administrador vedar. A vedação à cumulação viola, ademais, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 37, caput, CF/88), consubstanciado no tratamento uniforme de situações uniformes. Restou demonstrado nos autos que outros servidores em situação fática idêntica — mesmos decênios completados, mesma carreira e mesmo enquadramento funcional — percebem a gratificação de forma cumulada, seja em razão de decisões administrativas, seja em razão de provimentos judiciais. A distinção de tratamento, sem fundamento legal que a justifique, configura discriminação arbitrária constitucionalmente vedada (STF, RE 197.917/SP; STJ, RMS 30.342/DF). Do ponto de vista da teoria dos direitos, cada decênio completado dá origem a um direito autônomo e independente à gratificação correspondente. O direito nasce com o implemento do interstício legal e adere imediatamente ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que a segunda gratificação não substitui a primeira, mas a ela se soma, porque nascida de fato jurídico diverso — o segundo decênio —, em momento posterior e distinto. Não há, portanto, identidade de objetos que justifique a vedação da cumulação a título de bis in idem. Cuida-se, ao contrário, de direitos distintos, nascidos em momentos distintos, cujo reconhecimento simultâneo é não apenas possível como juridicamente necessário. Essa compreensão é reforçada pela teoria dos direitos adquiridos de trato sucessivo, segundo a qual cada prestação periódica, ao tornar-se exigível pelo implemento dos requisitos legais, incorpora-se definitivamente ao patrimônio do titular de forma autônoma (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 1.089). A autonomia de cada prestação é precisamente o que diferencia a cumulação legítima do enriquecimento sem causa. Assentadas essas premissas, uma vez comprovado nos autos o implemento dos interstícios decenais pelos autores, é de rigor o reconhecimento do direito à percepção cumulada da gratificação de assiduidade correspondente a cada período completado, sendo a procedência dos pedidos medida que se impõe. IV — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores para: 1. Declarar a nulidade da suspensão da gratificação de assiduidade operada pelo Decreto Municipal nº 8.898/2013 em relação aos autores, por violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito adquirido, nos termos da fundamentação supra; 2. Condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente na inclusão definitiva em folha de pagamento da gratificação de assiduidade de forma cumulada, correspondente a cada decênio de serviço comprovado nos autos, a partir do trânsito em julgado desta sentença; 3. Condenar os requeridos ao pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição — ou seja, as parcelas vencidas a partir de 07/06/2017 —, observada a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título em outros processos (nº 0000938-92.2020 e nº 0001895-64.2018), a ser aferida em liquidação de sentença com amplo contraditório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil c/c art. 4º da LINDB. Ratifica-se a tutela de urgência anteriormente deferida, que passa a subsistir como provimento definitivo. Sobre as parcelas vencidas, incidirá, desde a citação, exclusivamente a taxa SELIC — que já compreende juros moratórios e correção monetária —, nos termos do art. 100, § 13, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, e conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.217 (ARE 1.383.170/SP), que afastou a incidência cumulativa do IPCA-E e dos juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para condenações contra a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se após ao Colegiado Recursal, independente de conclusão (art. 1.010 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ALEGRE/ES, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz(a) de Direito