Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENILTON ORTELAN BINDA
REQUERIDO: ZULMARA NEVES HERPIO Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948, JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865, NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005757-90.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por RENILTON ORTELAN BINDA em face de ZULMARA NEVES HERPIO, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança da quantia de R$ 3.716,45 (três mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), representada por seis cheques emitidos pela parte ré, ID. 10843949. Neste sentir, o autor alegou que os referidos cheques, embora representassem dívida líquida e certa, perderam sua força executiva em razão do decurso do prazo prescricional. Ademais, argumentou, contudo, que tais documentos constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a presente ação monitória, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial (Súmula 299 do STJ). Por conseguinte, afirmou, ainda, que os títulos foram devolvidos por motivo 11 e 12 (insuficiência de fundos), e que, esgotadas as tentativas extrajudiciais de resolução, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Citada por edital, vide ID. 74862087, a parte ré permaneceu ausente, razão pela qual foi nomeado curador especial. O curador apresentou embargos à ação monitória, nos quais ofertou defesa por negativa geral, consoante se verifica da manifestação ID. 81840423, alegando ausência de contato com a parte ré e, portanto, impossibilidade de elaborar defesa de mérito específica. Sustentou, com base no artigo 341, parágrafo único, do CPC, que não incidem os efeitos da revelia e que o ônus probatório permanece com o autor. Intimadas em provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s. 94398603 e 94634258). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concluo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente provados, ante o acervo documental acostado aos autos, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, não se pode desprezar, que a defesa apresentada por curador especial por negativa geral, como autorizado pelo parágrafo único do Art. 341 do CPC, consoante firme jurisprudência, não autoriza a presunção de verdade sobre os fatos articulados na peça inaugural, na medida em que a dispensa legal de impugnação específica e a autorizada resposta genérica ao pedido, se dá exatamente pelo desconhecimento do órgão que exerce a curatela especial quanto aos aspectos fáticos que envolvem a lide e uma vez apresentada a contestação por negação geral, reputam-se controvertidos os fatos declinados pelo autor, afastando-se a presunção de verdade e mantendo-se íntegro o ônus probatório deste quanto a prova dos fatos constitutivos do direito que se afirma titular e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado pela autora. Neste sentido as ementas que seguem: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. REVELIA. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) de quem é o ônus da prova no caso em análise; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada por curador especial induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e; (iii)(…).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Se a parte autora alega que firmou contrato de compra e venda verbal com o réu, a ela compete fazer prova da existência da relação jurídica vindicada. 4. O art. 344 do CPC enuncia que a revelia produz o seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando não há a apresentação de contestação pelo réu. 4.1. O parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil permite ao curador especial a apresentação de contestação por negativa geral, de modo a afastar a presunção de veracidade das alegações não impugnadas. 5. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. À parte autora compete fazer prova da existência do negócio jurídico verbal alegado na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.” “2. A revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial caso haja a apresentação de contestação por negativa geral por curador especial, uma vez que os fatos se tornam controvertidos, nos termos do art. 341 do CPC.” “3. (…). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 341, parágrafo único, 344 e 373, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1905964 de relatoria do Desembargador José Firmo Reis Soub na 8ª Turma Cível; acórdão nº 1811338 de relatoria da Desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção na 6ª Turma Cível. (TJ-DF 07223375820238070003 1966998, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. HERANÇA. ABERTURA DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. Réu revel citado por edital não sofre efeitos de revelia, tendo em vista que, nesse caso, é nomeado curador especial, que ingressará no processo como substituto processual, podendo apresentar defesa por negativa geral. (…). (TJMG; APCV 5001270-10.2022.8.13.0084; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 22/05/2024; DJEMG 24/05/2024). Outrossim, a presente demanda foi proposta sob a forma de ação monitória, prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, cabível àquele que detém prova escrita sem eficácia de título executivo, com o objetivo de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de bem móvel. No caso específico, a pretensão do autor se restringe à cobrança de valor monetário. Por conseguinte, o autor instruiu a inicial com cinco cheques bancários emitidos pela parte ré, os quais totalizam a quantia atualizada R$ 3.716,45, conforme planilha de cálculo anexada. Entretanto, os títulos perderam sua exigibilidade como títulos executivos extrajudiciais por força da prescrição, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), que prevê o prazo de 6 (seis) meses para a propositura da ação de execução contados da data de apresentação, conforme artigo 47 da mesma norma. Apesar disso, cumpre salientar que a perda da força executiva não impede o manejo da ação monitória. Ao contrário, a jurisprudência é pacífica ao admitir essa via como adequada à cobrança de valores representados por cheques prescritos. Nesse sentido, é categórica a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” No caso concreto, os cheques foram devolvidos pelo banco sacado por motivo 11 e 12, insuficiência de fundos, circunstância que, embora não diga respeito à existência da dívida em si, evidencia o inadimplemento da obrigação assumida pela emitente, reforçando os indícios de mora e a necessidade de satisfação do crédito. Neste mesmo passo, a parte ré foi citada por edital, dada sua ausência no endereço fornecido. Em virtude disso, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, impugnando todos os fatos narrados na petição inicial, consoante faculta o art. 341, parágrafo único, do CPC, o qual excepciona os efeitos da revelia nas hipóteses em que a parte for representada por curadoria especial. Dessa forma, ainda que afastada a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permaneceu com este o ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. Desta feita, referido encargo, contudo, foi integralmente cumprido pelo demandante, que apresentou documentação hábil a demonstrar a existência da dívida, inclusive identificando os títulos com clareza, suas respectivas datas, valores e o vínculo entre as partes. Além disso, o inadimplemento restou corroborado pela ausência de qualquer prova em sentido contrário nos autos, bem como pela inércia da parte ré em apresentar embargos monitórios dotados de argumentos específicos ou documentos capazes de elidir a pretensão autoral. Configurados, pois, os requisitos legais exigidos para a procedência da ação monitória, deve ser reconhecido o direito do autor à constituição de título executivo judicial, com fulcro no artigo 701 e parágrafo 2º do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e, por conseguinte, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do § 8º do Art.702 do CPC. CONDENO a embargante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, a simplificação decorrente do julgamento antecipado, a razoável qualidade do trabalho apresentado, o zelo e mediano tempo despendido para o desempenho do serviço. P.R.I. Preclusas as vias recursais, promova a conversão da classe para cumprimento de sentença. GUARAPARI-ES, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito