Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta pela pela parte Autora em face da parte Requerida com fulcro nas razões de fato e de direito constantes da inicial. Verifica-se nos autos que, após a última tentativa inexitosa de citação da parte Ré, fora a Autora instada para ciência das diligências e para que impulsionasse o feito, tendo aquela pleiteado, então, pela realização de pesquisas, nos sistemas judiciais, para que fosse encontrado o paradeiro da Requerida. Após a realização das buscas e a intimação da parte para ciência e requerimentos, aquela se mantivera silente. Pois bem. Como cediço, a citação é pressuposto processual de validade indispensável ao regular desenvolvimento do feito, garantindo ao demandado a ampla defesa e o contraditório. Em recaindo sobre a parte Autora a responsabilidade pelo fornecimento dos dados necessários ao alcance da finalidade (art. 239 do CPC), decerto que o não desvencilhar dessa incumbência acaba por inviabilizar a prática do ato essencial à formação da relação processual, o que torna imperiosa a necessidade de pronta extinção do feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (grifei) Ressalto, desde logo, que a hipótese dispensa a intimação pessoal da parte Demandante para que se desincumba do cumprimento da determinação anterior, já que não se está diante de possível caracterização de abandono da causa (art. 485, §1º, do CPC). Em vista do exposto, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão, DECLARO EXTINTO o feito, sem a resolução do seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas, em havendo, pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ em caso de não pagamento. Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito