Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EUTER JULIAN MORELLO, VOLBERDORIO MORELLO, EREDIO MORELLO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098-A Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138-A, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0000759-07.2017.8.08.0054 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Euter Julian Morello e outros (Id. 19761557), ver reformada a sentença (Id. 19761553) que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Irresignados, os apelantes sustentam, em síntese: (i) a incidência das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em decorrência da hipossuficiência técnica e econômica da atividade de agricultura familiar, visando à mitigação do pacto e à redução da multa de mora contratual para o patamar legal de 2%; (ii) o direito subjetivo ao alongamento e renegociação do mútuo rural (Cédula de Crédito Bancário nº 11.003.003708-1), com amparo na Súmula nº 298 do C. STJ e nas normas do Manual de Crédito Rural (MCR), diante de severo quadro de quebra de safra gerado por intempéries climáticas (seca prolongada e pragas); (iii) a inaplicabilidade do risco inerente à atividade rural face à excepcionalidade dos fatores adversos, o que autorizaria a revisão do débito por onerosidade excessiva calcada na teoria da imprevisão; (iv) o direito à obtenção de rebate de 40% sobre o saldo devedor atualizado para fins de liquidação total da dívida, sob o manto regulamentar da alínea “b” do inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 13.340/2016. Sem contrarrazões. Pois bem. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Como dito,
cuida-se de embargos à execução, por meio da qual pretendem os devedores embargantes,aqui apelantes, a declaração de inexigibilidade das obrigações encartadas na Cédula de Crédito Bancário Rural nº 11.003.003708-1, com o consequente reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento compulsório do débito rural e a aplicação de rebates para liquidação previstos na Lei Federal nº 13.340/2016, sob a alegação de incapacidade financeira decorrente de frustração severa de safra cafeeira por motivos de seca. O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que restou caracterizado o inadimplemento técnico das parcelas desde o ano de 2014, sem que os devedores demonstrassem o preenchimento cumulativo dos pressupostos regulamentares para a renegociação, notadamente a adimplência contemporânea e a postulação de prévio requerimento na via administrativa perante o banco credor. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade da constituição em mora dos devedores solidários; a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor com a consequente possibilidade de redução da multa sancionatória contratual; a viabilidade de revisão do pacto por onerosidade excessiva amparada na teoria da imprevisão; o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do alongamento forçado da dívida agrícola. Como cediço, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito subjetivo do devedor ao alongamento de dívida rural, desde que cumpridos os requisitos legais, é de se conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. […] 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. 2. Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe ao STJ rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. […] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Entre eles, destacam-se: (i) demonstração de incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outros fatores adversos; (ii) requerimento administrativo realizado antes do vencimento da dívida, conforme previsto no Manual de Crédito Rural e na Resolução nº 4.660/2018 do Banco Central do Brasil. Ocorre que, no caso, os apelantes não demonstraram ter requerido a prorrogação da dívida antes do vencimento, conforme exigido pelo Manual de Crédito Rural. Isso porque, a obrigação objeto da execução forçada possuía vencimento consolidado para o dia 20/12/2014, sendo certo que os apelantes deixaram de instruir os autos com qualquer indício material de provocação administrativa prévia encaminhada ao Banestes S/A. Além disso, sob o aspecto cronológico, o laudo técnico da empresa ATERPLAN anexado à exordial foi lavrado somente em julho de 2016, pretendendo demonstrar perdas relativas à seca do ciclo de 2015. Denota-se, portanto, um anacronismo insuperável: os devedores já se encontravam em situação de inadimplência formalizada e contumaz há mais de um ano antes da própria ocorrência do ápice do desastre climático regional invocado, restando certificado, ainda, que respondem a outras 16 ações executivas na comarca por débitos diversos. A esse respeito, sublinhe-se que variações climáticas e pragas agrícolas (cochonilha da roseta) constituem riscos inerentes e fatores previsíveis integrados à álea ordinária da atividade econômica rurícola, não autorizando o afastamento automático da mora ou a imposição judicial de rebates de liquidação (Lei nº 13.340/2016) quando verificada a inércia administrativa dos mutuários em requerer a prorrogação no marco temporal adequado. A jurisprudência deste Sodalício é firme ao estabelecer que a prorrogação do débito rural não ocorre automaticamente, sendo imprescindível o prévio requerimento do devedor à instituição financeira antes do vencimento da obrigação. É de se conferir: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O C. STJ possui entendimento sumulado no sentido de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. 2. A viabilização do alongamento da dívida pressupõe a comprovação dos requisitos legais, dentre eles o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida. Precedentes. 3. No tocante ao argumento de que o pedido de prorrogação da dívida é plenamente admitido, diante da estiagem que comprometeu a produção, nos termos da Lei nº 13.606/2018, o exame do acervo probatório documental dos autos permite concluir que a parte apelante não comprovou a realização de pedido, seja na via administrativa ou na via judicial, de alongamento do débito rural em razão da estiagem alegada em data anterior ao vencimento da mesma, motivo pelo qual ausente o requisito exigido para a renegociação da cédula de crédito rural pretendida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES. Classe: 5000269-12.2022.8.08.0057, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data de julgamento: 26/07/2024) DIREITO PRIVADO. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A causa de pedir e requisitos para a prorrogação do crédito rural são demonstrados, em regra, por meio documental. Não havendo fundada justificativa para instrução oral e pericial, pode o magistrado indeferir a prova. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitado; 2. A despeito da prerrogativa conferida ao devedor para prorrogação do Crédito Rural garantido na Súmula 298 do STJ, a concessão do benefício está vinculado à comprovação dos requisitos legais, inclusive ao requerimento administrativo do alongamento antes do vencimento da dívida; 3. O requerimento administrativo foi apresentado quanto o contrato já estava em execução judicial, portanto, fora do marco legal definido no item 15, do Capítulo 3, Seção 2, do Manual de Crédito Rural; 4. Recurso conhecido e provido. (TJES. Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5000618-92.2023.8.08.0020, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Data de julgamento: 18/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. 1 - De acordo com a Súmula nº 298, do e. STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 2 - Todavia, para que seja concedido o alongamento do débito decorrente de contrato crédito rural, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles, o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida. 3 - No caso concreto, ao contrário da intelecção externada pelo magistrado singular, a cédula de crédito rural firmada em 17/8/2009 tinha seu vencimento para data de 14/6/2017 (ID 7239292), enquanto o requerimento administrativo para alongamento da dívida teria sido feito muito depois, isto é, em 07/12/2021 (ID 7239298). 4 - Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. 5 - Recurso adesivo prejudicado. Vitória, 30 de abril de 2024. RELATORA Data: 07/May/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5004783-74.2021.8.08.0014 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: APELAÇÃO CÍVEL Por fim, observa-se que os recursos financeiros oriundos do mútuo bancário foram tomados pelos embargantes para o custeio e insumo de lavoura de café conilon voltada à exploração econômica comercial. Evidenciada a destinação do crédito como fator de incremento e investimento na cadeia agroeconômica, afasta-se a condição de destinatário final, o que inviabiliza a incidência das regras protetivas do CDC e convalida a integral higidez da multa moratória contratual de 10% livremente pactuada pelas partes na Cláusula Sexta, alínea "c", do título de Id. 19761558, pág. 2. Logo, escorreita a sentença objurgada. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. Via de consequência, majoro os honorários advocatícios em 2%, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 15 de junho de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r