Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EVERTON MARCIO SOARES PINHEIRO, RAUL QUIRINO DINIZ, DARLON PEGORETTI AMORIM, ALEXANDRE NOGUEIRA BICALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIOLA BARRETO SARAIVA - ES5770, JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000093-83.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc...
Trata-se de petição protocolada pela parte exequente (Id 99201734) por meio da qual requer a "reconsideração da certidão da contadoria" residente no Id 98233112. Os exequentes alegam, em síntese, que a Contadoria Judicial, ao atualizar o débito exequendo, promoveu reinterpretação inadequada do título executivo judicial, adotando o entendimento de que a condenação em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponderia a uma quantia única a ser dividida entre os 4 (quatro) autores. Argumentam que a condenação é individualizada e que o valor deve ser de R$ 5.000,00 para cada um dos exequentes, totalizando R$ 20.000,00 de valor principal. O Município de Anchieta manifestou ciência acerca dos cálculos e requereu a apreciação da dúvida suscitada, reiterando os termos de sua impugnação (Id 99451935), onde defende que a sentença fixou condenação em valor único e global. A Contadoria do Juízo, por sua vez, certificou que não visualizou determinação expressa de deferimento da parcela a cada autor na r. sentença, elaborando o cálculo sobre uma única cota de R$ 5.000,00, solicitando a este Juízo a apreciação da controvérsia (Id 98233112). Embora formalizada como pedido de "reconsideração", a petição da parte autora ataca diretamente a obscuridade na interpretação e aplicação do título judicial em face da certidão exarada pelo órgão técnico do Juízo, razão pela qual, em homenagem aos princípios da fungibilidade, celeridade e instrumentalidade das formas (inerentes aos Juizados Especiais), recebo o pleito como Embargos de Declaração voltados a sanar a dúvida na liquidação e execução do título. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e cabíveis para aclarar os termos de cumprimento do julgado. No mérito, assiste razão à parte exequente. Compulsando o dispositivo da sentença exequenda transcrito nos autos, constata-se: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial para CONDENAR a parte requerida MUNICÍPIO DE ANCHIETA, no pagamento do DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos Requerentes EVERTON MARCIO SOARES PINHEIRO, ALEXANDRE NOGUEIRA BICALHO, RAUL QUIRINO DINIZ e DARLON PEGORETTI AMORIM..." O dano moral pleiteado na inicial decorre do fato de os servidores da Guarda Civil Municipal terem laborado utilizando coletes balísticos com prazo de validade vencido. O direito à indenização por danos morais possui natureza personalíssima e individualizada, porquanto o abalo psicológico, o medo e o risco de vida são suportados individualmente por cada trabalhador em seu respectivo exercício funcional. A interpretação gramatical e lógica do título, em consonância com a causa de pedir, indica que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em favor de cada um dos autores integrantes do polo ativo, e não de forma solidária ou global a ser repartida em frações. Entendimento em contrário violaria o princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil) e a própria jurisprudência deste Juízo em demandas idênticas propostas por outros servidores da mesma categoria. Ademais, no tocante aos índices de atualização aplicáveis contra a Fazenda Pública, este Juízo já havia delimitado em despacho pretérito (Id 93007856) os parâmetros corretos: Até 08/12/2021: IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança; A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que a condenação retroage ao evento danoso e/ou fixação com parâmetros específicos já transitados em julgado, a contadoria deve aplicar referidos índices estritamente sobre as quatro quotas individuais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a dúvida na execução do julgado, determinar que o cumprimento de sentença prossiga considerando a condenação individualizada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de dano moral para cada um dos 4 (quatro) exequentes. Por conseguinte: REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para refazer a memória de cálculo, devendo confeccionar as contas individualizadas (R$ 5.000,00 de valor principal para cada requerente), aplicando-se os critérios de juros e correção monetária nos estritos termos determinados no despacho de Id 93007856. Após a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Diligencie-se com presteza. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito