Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO COELHO COUTINHO, ELIOMAR CESAR AVANCINI, CELIA REGINA MOTTA COUTINHO, LUIZ COELHO COUTINHO, UNISUPER DISTRIBUIDORA LTDA, JOAO BATISTA RONCETI
APELADO: VINICIUS SATURNINO SILVA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES28699, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289-A, KARLA BUZATO FIOROT - ES10614, LUIZA FERNANDES DAL PIAZ - ES38773 Advogados do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES28699, LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0038750-20.2011.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende o Estado do Espírito Santo, ver reformada a sentença que, em sede de ação de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, deixando de condenar a parte embargante em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) as custas e honorários recolhidos quando do ingresso no programa de parcelamento (REFIS 2021) referem-se exclusivamente à ação de execução fiscal; (ii) os embargos à execução constituem ação autônoma e, portanto, admitem a fixação de verba honorária própria; (iii) pelo princípio da causalidade, a parte embargante deve arcar com os ônus da sucumbência, haja vista que a desistência da ação ou o pagamento do débito não exime a responsabilidade pelos custos do processo; (iv) a condenação em honorários nos embargos não configuraria bis in idem. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual decido na forma do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ, aplicada por analogia. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução quando o débito objeto da lide é quitado administrativamente via programa de parcelamento que já contempla o pagamento de verba honorária. Conforme iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo a previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa por ocasião da adesão ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de nova verba honorária quando da extinção da execução ou dos embargos configura duplicidade indevida: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Tal compreensão decorre da inteligência dos Temas Repetitivos 400 e 1317 do STJ: Tema 400: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. Tema 1317: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. E não é outro o entendimento deste Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL (REFIS). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA AUTORA. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a condenação da empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios na sentença, diante da adesão ao REFIS, configura bis in idem; e (ii) Estabelecer se os honorários advocatícios, caso devidos, deveriam ser fixados em percentual diverso ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao REFIS, com o pagamento de honorários advocatícios no âmbito administrativo, torna inviável a imposição de nova condenação em honorários sucumbenciais na esfera judicial, sob pena de bis in idem, conforme jurisprudência pacificada do STJ no Tema 400 e precedentes correlatos. 4. A Lei Estadual nº 11.331/2021, que institui o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais no Estado do Espírito Santo, prevê o pagamento de honorários advocatícios na adesão ao programa, o que torna desnecessária nova condenação judicial em honorários. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do entendimento do STJ a ações anulatórias de débito fiscal, sendo inaplicável a fixação de honorários sucumbenciais em situações que envolvam extinção do processo em razão de adesão ao REFIS. 6. O precedente da Segunda Câmara Cível e de outros Tribunais de Justiça reforça que a imposição de honorários judiciais configura violação ao princípio do non bis in idem. […] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00057868120188080006, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) No caso, observa-se que a embargante comprovou a adesão ao REFIS instituído pela Lei Estadual nº 11.331/2021. O acervo fático-probatório revela a satisfação da verba honorária pela via administrativa, com o adimplemento do débito, abrangendo a remuneração devida pelo trabalho dos procuradores estatais. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC e na súmula de n.º 568 do STJ, conheço do recurso e a ele nego provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 28 de abril de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r