Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
REQUERIDO: R D J ENGENHARIA LTDA, NEWTON STURZENEKER JUNIOR, JOSE CARLOS CHAMON Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE CAMARA E CASTRO - MG192643, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG90457 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAVI MOREIRA RAMOS - ES36046, MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA - ES19008 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAVI MOREIRA RAMOS - ES36046, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA - ES19008 SENTENÇA INTEGRATIVA Por meio dos Declaratórios de Id 77561002, sustenta a parte Autora ter este Juízo incorrido em omissão em meio à sentença previamente lançada nestes autos, vício aquele que se observaria, no seu entender, ao não se aplicar, ao caso, o princípio da causalidade ao se impor a responsabilidade pelos consectários da sucumbência. Intimada, a parte contrária alegara vir a casa bancária Demandante tentando rediscutir questão decidida. Pois bem. Sem maiores delongas, entendo que o caso comporta o acolhimento do reclame aviado, já que, de fato, se estava diante de demanda voltada à satisfação de crédito na qual restara observada a perda superveniente do interesse de agir (ou do objeto) ante o pagamento dos valores perseguidos pelos devedores. Ainda que possa ter o adimplemento sido observado no âmbito do procedimento recuperacional que envolvia a Ré originária, não se pode deixar de considerar que possuía ela pleno interesse no ajuizamento desta ação ao tempo de sua propositura, e que fora por conduta que somente aos Réus que se pode atribuir que a demanda chegara a ser extinta. Ante essas singelas considerações, decerto que, pela aplicação do princípio da causalidade, devem os Demandados citados arcar com os ônus que decorram da extinção do feito. Assim, ao tempo que CONHEÇO do reclame interposto, a ele DOU PROVIMENTO, de modo a impor aos Réus a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e pelos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença de Id 76132164. Intimem-se todos para ciência. Cumpram-se as determinações já emanadas. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0030761-22.2014.8.08.0035 MONITÓRIA (40)