Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: J.SIMONASSI SA
EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO AUGUSTO BONA ALVES - ES13793 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001170-61.2009.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por J Simonassi em face de União. Aduz nos embargos a prescrição dos créditos tributários cujo vencimento é anterior a 31/07/2003, com base no artigo 174 do CTN, tanto sob a redação original quanto a nova redação dada pela Lei Complementar 118/2005 e a legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de juros moratórios na atualização do crédito executado. A execução fiscal foi proposta pela União Federal visando a cobrança de créditos de IRRF e COFINS, referentes aos exercícios de 2001, 2003 e 2004, no valor originário de R$ 100.038,52, conforme Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial. Do Mérito. É caso de julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do NCPC. Os Embargos a Execução possui matéria de Defesa restrita, sendo aquelas hipóteses do Art. 917 do NCPC. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Já nas execuções ficais, o Art. 16 traduz a possibilidade da propositura de embargos, onde também possui matéria de defesa restrita, inclusive quanto a necessidade da garantia do juízo para a sua proposição. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Cumpre asseverar que a CDA se constitui como título executivo a fim de que a Fazenda Pública possa cobrar os débitos de seus devedores, presumindo a existência de legalidade de seus atos, certeza, liquidez, e exigibilidade. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Conforme consta nos autos, a citação válida da embargante ocorreu em 31/07/2008. Verifica-se, pela análise das Certidões de Dívida Ativa, que alguns créditos possuem data de vencimento anterior a 31/07/2003, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal entre a constituição do crédito e a citação, sem qualquer causa interruptiva demonstrada. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição dos créditos com vencimento anterior a 31/07/2003, nos termos do artigo 174 do CTN. A embargante também sustenta a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização e juros moratórios. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada quanto à legalidade da aplicação da SELIC, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema 145/STJ. No mesmo sentido é a jurisprudência em caso semelhante. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula XXXXX/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: nº. 1.111.189-SP 2009/0030752-0, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 13/05/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2009 RSSTJ vol. 44 p. 349 RSTJ vol. 215 p. 126) Do Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer a prescrição dos débitos tributários com vencimento anterior a 31/07/2003, devendo ser excluídos da execução fiscal nº 044.08.000849-1, e determinar que o embargado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha atualizada da dívida dentro do processo de execução fiscal, expurgando os débitos prescritos, para o regular prosseguimento da execução fiscal quanto aos valores remanescentes. Condeno a embargado aos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da execução. Deixo de condenar em custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Santa Teresa, 21 de julho de 2025. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO