Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INVEST CRED ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: AGUINALDO MARQUES DE CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO CARDOSO FILHO - MG109337 Advogado do(a)
EXECUTADO: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que na exordial a parte embargante requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento deve nesta fase processual, ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5011569-74.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, posteriormente alvo de Embargos à Execução (ID. 87566654). A exequente, INVEST CRED ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA, busca a satisfação de crédito representado por uma Nota Promissória no valor nominal de R$ 36.541,14, com vencimento em 07/06/2025. Sustenta a exequente que, diante do inadimplemento e de previsão contratual no título, incidiria uma multa de 30% sobre o valor devido, totalizando o montante executado de R$ 47.503,48. O executado, devidamente habilitado, interpôs Embargos à Execução, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito atualizado e a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a prescrição do título, a ausência de notificação prévia e o excesso de execução, sustentando que a multa de 30% é abusiva, devendo ser limitada a 10% nos termos da Lei de Usura. A exequente apresentou impugnação aos embargos (ID. 89253061), refutando as preliminares e defendendo a legalidade dos encargos pactuados. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Admissibilidade e Garantia do Juízo A embargada sustenta a necessidade de garantia do juízo para o recebimento dos embargos. Contudo, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos podem ser oferecidos independentemente de penhora, depósito ou caução. Portanto, recebo os embargos. Inépcia da Inicial O embargante alega falta de demonstrativo de débito. No entanto, verifica-se na petição inicial (ID. 82063660) a presença de uma memória de cálculo simplificada, indicando o valor principal, a multa e o total. Em sede de Juizados Especiais, vigora o princípio da informalidade, sendo o cálculo apresentado suficiente para o exercício da defesa. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Da Prescrição O executado alega prescrição trienal, mencionando equivocadamente um vencimento em 2023. Todavia, a Nota Promissória colacionada aos autos (ID. 82063674) possui vencimento expresso em 07 de junho de 2025. A ação foi distribuída em 31/10/2025. Assim, não transcorreu o prazo prescricional previsto na Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Afasto a tese de prescrição. Da Notificação Prévia É cediço que a nota promissória é título de crédito com data certa de vencimento, operando-se a mora "ex re" (art. 397 do Código Civil). A ausência de notificação extrajudicial não retira a exigibilidade do título. Ademais, a exequente comprovou tentativas de cobrança via WhatsApp (ID. 89253061), demonstrando a ciência do devedor. Do Excesso de Execução (Multa de 30%) Quanto a tal questão, esta merece acolhimento parcial. O título prevê uma multa de 30% para "custas processuais" em caso de execução. Embora o Código Civil permita a cláusula penal, o artigo 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) veda cláusula penal superior a 10% do valor da dívida em contratos dessa natureza. A jurisprudência pátria orienta-se pela redução de penalidades excessivas, e o art. 413 do Código Civil impõe ao magistrado o dever de reduzir equitativamente a penalidade manifestamente excessiva. No caso, a fixação de 30% mostra-se desproporcional. Assim, reduzo a multa para o patamar de 10% sobre o valor principal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: 1. RECONHECER o excesso de execução no que tange à multa pactuada; 2. DETERMINAR a redução da multa de 30% para 10% (dez por cento) sobre o valor principal de R$ 36.541,14; 3. FIXAR o valor da execução em R$ 40.195,25 (Principal R$ 36.541,14 + Multa de 10% R$ 3.654,11), devendo incidir sobre este montante correção monetária e juros de mora a partir da citação. Satisfeita a obrigação com o levantamento dos valores, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executivos pelo valor ora fixado. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. P. R. I. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 27 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO