Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA
REQUERIDOS: SEBASTIAO ROBERTO PEREIRA SILVA, VALDEMIR SILVA DOS SANTOS, ANTONIO ALBERTINO DE BARROS NETO, SALMA DOS PASSOS SIQUEIRA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000622-85.2021.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de reintegração de posse, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Wanderson dos Santos Nogueira em face de Antônio Albertino de Barros Neto e outros. Sustenta o autor, em suma, que, em 28 de setembro de 2009, passou a exercer posse sobre os lotes 23 e 24 da quadra 70-A, situados no loteamento Village do Sol, em Guarapari/ES, em razão de sua genitora já residir e exercer posse sobre imóvel confrontante. Aduz que, desde então, promoveu a limpeza da área, edificou muro, cultivou árvores frutíferas, construiu poço artesiano e, ao final daquele mesmo ano, erigiu no local a sua moradia. Relata, ainda, que, em meados de 2019, iniciou reforma no imóvel, circunstância que o levou a fixar residência provisória no bairro Santa Mônica, sem, contudo, abandonar a posse ou deixar de frequentar o bem. Afirma que, em uma dessas visitas, deparou-se com Tiago de Gouveia Custódio e Lorena Stephane de Souza, os quais teriam afirmado ser proprietários dos imóveis. Às fls. 37/38, foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, determinando-se, todavia, que os requeridos se abstivessem de praticar atos de negociação envolvendo os lotes litigiosos. Posteriormente, às fls. 42/45, o autor aditou a petição inicial, com fundamento no art. 329 do Código de Processo Civil, para ampliar o polo passivo, ao argumento de ter tomado conhecimento de nova invasão, atribuída a Sebastião Pereira, Luciano Nascimento dos Santos e Sarah Bispo. O aditamento foi deferido à fl. 46, ocasião em que se manteve o indeferimento da tutela provisória. Após infrutíferas tentativas de citação, foram realizadas consultas aos sistemas de apoio à atividade jurisdicional, com vistas à localização de novos endereços, conforme despacho de fls. 89/93. No curso das diligências citatórias, o autor informou, por meio da petição de ID 54305901, que, em nova visita ao imóvel, deparou-se com Antônio Albertino de Barros Neto, o qual teria se identificado como procurador de Sebastião Roberto e noticiado a alienação do bem a Valdemir Silva Santos e Salma dos Passos Siqueira Silva. Na mesma oportunidade, postulou nova tutela de urgência, a fim de impedir a alienação do imóvel, bem como a realização de benfeitorias e acessões até o deslinde da demanda. Pela decisão de ID 54792225, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Lorena Stephanie de Souza, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, deferiu-se parcialmente o aditamento da inicial, para excluir do polo passivo Sarah Bispo, Tiago de Gouvea Custodio e Luciano Nascimento dos Santos, incluindo-se Antônio Albertino de Barros Neto, Valdemir Silva Santos e Salma Passos Siqueira Silva. Ratificou-se, ainda, o indeferimento da tutela provisória de urgência, sem prejuízo da determinação para que os réus se abstivessem de promover alterações, edificações ou construções no imóvel, bem como de realizar negociação de compra e venda ou permuta relativa ao bem litigioso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor atribuído à causa. O réu Sebastião Roberto Pereira Silva, embora citado pessoalmente, permaneceu inerte, conforme ID 55348133. Regularmente citados, os réus Antônio Albertino de Barros Neto, Valdemir Silva Santos e Salma Passos Siqueira Silva apresentaram contestação tempestiva, conforme ID 70045237. Em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que ele jamais teria exercido posse sobre a área controvertida. No mérito, negaram a ocorrência de esbulho possessório e defenderam exercer posse justa e de boa-fé, adquirida sucessivamente por instrumentos particulares de permuta e promessa de compra e venda. Formularam, ainda, pedido contraposto, pleiteando, para a hipótese de procedência da demanda, o reconhecimento do direito de retenção e a condenação ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas nos imóveis. Promoveram, outrossim, denunciação da lide em face do alienante originário, Sebastião Roberto Pereira Silva, com vistas à recomposição patrimonial em caso de eventual evicção. Ao final, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica no ID 71701872. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu o depoimento pessoal dos demandados e a oitiva de testemunha, conforme ID 76469042. Os réus, por sua vez, pleitearam a realização de inspeção judicial, o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal, conforme ID 79600057. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no ID 81101713, ocasião em que se decretou a revelia de Sebastião Roberto Pereira Silva, apreciaram-se as preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus probatório, deliberou-se sobre os requerimentos de prova e designou-se audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme ID 95348091, colheu-se a prova oral. Encerrada a instrução, o advogado dativo nomeado no ID 95120040 apresentou alegações finais oralmente, sem oposição à posterior apresentação de memoriais pela Defensoria Pública, na qualidade de representante dos réus. Os requeridos apresentaram derradeiras alegações na forma de memoriais escritos, conforme ID 96492128. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado,
cuida-se de ação possessória de reintegração de posse, por meio da qual Wanderson dos Santos Nogueira afirma haver sido esbulhado na posse dos lotes 23 e 24 da quadra 70-A, situados no loteamento Village do Sol, em Guarapari/ES. A controvérsia deve ser examinada, portanto, sob a disciplina própria da tutela possessória. Nessa espécie de demanda, não se perquire, como questão central, o domínio sobre o bem, mas a proteção da posse enquanto situação fática juridicamente tutelada. Trata-se, pois, de tutela do jus possessionis, e não do jus possidendi. Nesse sentido, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar, cumulativamente, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Essa distribuição legal do ônus probatório harmoniza-se com a regra geral do art. 373, I, do mesmo diploma, segundo a qual compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, tal encargo foi satisfatoriamente cumprido. De início, cumpre pontuar que, muito embora constatada a inércia do requerido Sebastião Roberto Pereira Silva, a sua revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, haja vista que os demais corréus contestaram tempestivamente a ação, atraindo a regra de exceção do artigo 345, inciso I, do CPC. Nessa esteira, o juízo de procedência da pretensão autoral não se ampara na presunção ficta de revelia, mas, pelo contrário, na coesão e solidez do acervo probatório efetivamente produzido nos autos, consubstanciado nas robustas provas documentais carreadas aos autos, corroboradas pelo depoimento pessoal do requerente. Com efeito, a posse anterior de Wanderson dos Santos Nogueira sobre os lotes de terreno n. 23 e 24 restou cabalmente demonstrada pelas provas documentais colacionadas à petição inicial, que compreendem fotografias detalhadas da área, registros de mensagens eletrônicas e idôneos recibos de compra de insumos e materiais de construção. Tais documentos se coadunam ao teor do depoimento pessoal do autor, que narrou de forma segura e harmônica ter realizado limpeza, edificado muro e também plantado árvores frutíferas no local, assim como erigido uma quitinete no loteamento desde o ano de 2009. O esbulho possessório, por sua vez, evidencia-se pelo confronto entre a prova documental autoral e as próprias declarações prestadas pelos corréus adquirentes em audiência de instrução. A esse respeito, os réus contestantes confessaram expressamente em juízo que, ao adentrarem no local após tratativas contratuais com Sebastião, a referida edificação (quitinete) já se encontrava inteiramente pronta e edificada ao fundo dos lotes. Constata-se, pois, que o negócio jurídico entabulado entre os requeridos configurou flagrante alienação a non domino, isto é, venda realizada por quem não detinha a propriedade e tampouco a posse legítima do bem, sendo inábil a gerar direitos oponíveis ao possuidor originário esbulhado. De mais a mais, cumpre destacar que não prospera a tese de abandono possessório em razão da alteração temporária de endereço, pelo autor, para o bairro Santa Mônica, localizado também nesta Comarca, durante a realização de reforma. A posse não se exaure na presença física permanente do possuidor sobre a coisa. Sua conservação admite intermitências, desde que subsista o poder de fato, ainda que mediato, aliado ao propósito de manter a relação possessória. À luz dos arts. 1.196 e 1.223 do Código Civil, a perda da posse exige circunstância incompatível com sua manutenção, o que não se verifica quando a ausência é transitória, justificada e acompanhada de atos de vigilância e retorno ao imóvel. A narrativa autoral, ademais, encontra confirmação nos próprios depoimentos dos requeridos. No particular, dessume-se que Salma dos Passos Siqueira Silva declarou ter adquirido o lote de Sebastião Roberto Pereira Silva, e Valdemir Silva Santos igualmente confirmou a aquisição de parte da área junto ao referido alienante. De igual modo, Antônio Albertino de Barros Neto admitiu ter ingressado em área na qual já existia uma quitinete ao fundo, dado que se harmoniza com a alegação de que a edificação fora erigida antes da ocupação pelos réus. Incide, aqui, o conhecido brocardo nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet — ninguém pode transferir mais direito do que possui. Assim, comprovados a posse anterior, o esbulho, a data da invasão e a perda do poder possessório pelo autor, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse formulado na peça preambular. Por conseguinte, cumpre examinar o pedido contraposto deduzido pelos réus, e vocacionado à indenização por benfeitorias e acessões, bem como ao exercício do direito de retenção. Com efeito, para que haja o reconhecimento do direito de retenção e indenização (art. 1.219 do CC), é imprescindível que a parte comprove a efetiva realização e a existência das benfeitorias ou acessões. No caso dos autos, os requeridos não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Não há no acervo processual qualquer elemento indiciário de prova documental — como recibos de compra de materiais de construção, notas fiscais, laudos ou fotografias que demonstrem alterações no terreno — capaz de individualizar o que teria sido supostamente construído ou melhorado face sua ocupação. Pelo contrário, como visto, a prova oral elucidou que a edificação principal já se encontrava no local quando os demandados passam o ocupar o imóvel, motivo pelo qual o pleito indenizatório e o respectivo direito de retenção não merecem guarida. Ademais, no que tange à evicção e ao direito de regresso contra o alienante Sebastião, reitero que este deverá ser exercido pelos réus adquirentes, caso queiram, em ação autônoma, visto o prévio indeferimento da denunciação da lide. Em sendo assim, e face a natureza dúplice das ações possessórias (CPC, art. 556), uma vez comprovados, pelo autor, os requisitos formais e materiais exigidos, impõe-se a procedência do pedido autoral, ao passo que, ausente a comprovação, pelos réus, do direito vindicado em seu pedido contraposto, de rigor a improcedência da pretensão formulada na peça de resistência. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral formulado por Wanderson dos Santos Nogueira para reintegrá-lo definitivamente na posse dos lotes n. 23 e 24, quadra 70-A, Village do Sol, Guarapari/ES, pelo que determino a desocupação do imóvel descrito na prefacial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de reintegração forçada. Julgo improcedente o pedido contraposto de indenização e retenção por benfeitorias formulado pelos requeridos Valdemir Silva dos Santos, Antônio Albertino de Barros Neto e Salma dos Passos Siqueira Silva. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3°). Fixo os honorários do advogado dativo nomeado (ID 95120040) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 4.987-R/2021, a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -