Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5000488-56.2024.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação indenizatória proposta por Adherbal Nunes Amaral, devidamente qualificado na petição inicial em face do Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5000488-56.2024.8.08.0024. Narra o autor, em síntese, que na qualidade de beneficiário da previdência social, foi surpreendido com descontos em seu benefício sob a rubrica "Reserva de cartão de crédito - RCC", referentes ao contrato de nº 53139013, modalidade de operação que alega ser substancialmente diversa daquela que pretendia contratar. Afirma que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito vinculado a essa reserva. Assevera que tal modalidade contratual, imposta de forma ardilosa pela instituição financeira, gera uma dívida "impagável", uma vez que os descontos mensais amortizam apenas os encargos, sem abater o saldo devedor principal. Por tais razões requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada “[…] suspendido o desconto realizado do referido cartão de crédito RCC, contrato nº 53139013 do seu benefício previdenciário, no valor da parcela de R$ 114,33 (cento e quatorze reais e trinta e três centavos) até final de julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, em (03) três dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Douto Juízo” (ID 36143964 – p. 44). Ao final, além da confirmação da tutela provisória, pleiteou: a) que seja declarada nula a contratação do cartão de crédito consignado (RMC). Alternativamente, seja realizada a readequação do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados; e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e postergada a análise do pedido liminar (ID 37029996). O réu ofertou contestação, na qual sustentou, no essencial, que: a) houve regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o contrato e recebido a quantia pactuada em sua conta; b) houve a anuência do autor por meio de assinatura digital, com uso da técnica de biometria facial; c) sendo regular a contratação, o desconto das prestações no benefício previdenciário é mero exercício regular do seu direito de crédito; d) não há dano moral; e e) o autor litiga de má-fé (ID 47074522). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 51524718). Instados a dizerem se desejam produzir outras provas além daquelas já aportadas nos autos (ID 65582767), o autor requereu a produção de prova pericial para comprovar que não assinou todos os documentos (ID 66507982), enquanto o réu permaneceu inerte (ID 77212147). Este é o relatório. Considerações iniciais. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia já se encontra suficientemente comprovada pelos documentos coligidos aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova pericial requerida pelo autor, com o intuito de comprovar que não formalizou a assinatura digital aposta no instrumento contratual, revela-se impertinente e protelatória para a solução da causa. Primeiro, porque, como será enfrentado no mérito, a contratação se deu por meio eletrônico, com a utilização de mecanismos de segurança como a biometria facial (reconhecimento facial), cuja validade é reconhecida pela jurisprudência pátria. Segundo, a própria narrativa na petição inicial não se volta na negação da celebração de um negócio jurídico com a instituição financeira, mas no vício de consentimento decorrente da alegada falta de informação sobre a modalidade contratual efetivamente pactuada. O autor alega ter sido induzido a erro, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum, quando, na verdade, aderiu a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Além disso, não se mostra coerente requerer prova pericial para provar a assinatura digital no contrato e, ao mesmo tempo, formular pedido alternativo para a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento. Mérito. A quaestio iuris posta nos autos cinge-se a perquirir: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); (iii) em caso negativo, a nulidade ou readequação do contrato; e (iv) se existem os alegados danos morais e, em caso positivo, qual a sua extensão e, ainda, se há valores a restituir e de que forma esta deve ocorrer (simples ou em dobro). Em caráter preambular, cabe destacar que se está diante de uma relação consumerista, vez que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297) e, ainda, que considera-se serviço a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, § 2º), como é o caso da função desempenhada pelo réu. Cumpre analisar, em primeiro momento, a existência e validade do contrato. No caso, verifica-se que o réu acostou nos autos a proposta de adesão a cartão de crédito de benefício nº 53139013 (IDs 47074532 e 47074534), na qual previu o valor máximo de saque de R$ 2.200,85 (dois mil e duzentos reais e oitenta e cinco centavos). Esse instrumento de contrato, ao que se observa, foi firmado eletronicamente, mediante assinatura digital com biometria facial do autor, sua geolocalização e endereço de IP (“Protocolo de rede” do inglês Internet Protocol). Em se tratando de contratos firmados digitalmente, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da assinatura digital de contratos eletrônicos (STJ, REsp nº 1495920 DF 2014/0295300-9, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.5.2018, 3ª turma, DJe 7.6.2018), garantindo validade desde que realizado por meio de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam combinações de pontos de autenticação visando a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro de endereço de IP, geolocalização e chaves de acesso. Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios, como se observa nas seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL E ORIGINAL ACOSTADA. ASSINATURA E BIOMETRIA FACIAL DO CONSUMIDOR. CÓDIGO PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIAL AO AGRAVANTE. 1. Não se constatando nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelo recorrente não restou ilidida até o momento, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98, § 1º, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que é obrigatória a juntada do original da cédula de crédito bancário para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, salvo casos excepcionais em que comprovada a impossibilidade. 3. Compulsei os autos de origem e verifiquei que a instituição financeira acostou o contrato entabulado original, o qual foi celebrado de forma digital (art. 11, da Lei nº 11.419/06), no qual consta a assinatura do agravante, com código para verificação de autenticidade, bem como foi colhida sua biometria facial para confirmar a validade do negócio jurídico (fls. 21/26 da origem). 4. Dessa forma, não se vislumbra nenhuma incorreção cometida pelo Juízo de 1º Grau, não tendo o agravante logrado êxito em comprovar a irregularidade da documentação acostada pela instituição financeira nos autos originários. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJCE, AI: nº 06245673820228060000, Rel. Des. André Luiz de Sousa Costa, j. 24.8.2022, 3ª Câmara Direito Privado, DJe. 24.8.2022) (destaquei). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PERTINENTES E NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPERTINENTE. Como salientado em precedentes do Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. Ação em que a autora impugnou validade do contrato de empréstimo. Como salientado pelo juízo de primeiro grau, o contrato discutido no processo tinha modalidade digital, via aplicativo, no qual além da assinatura digital, se exigiu reconhecimento fácil do consumidor. Isto é, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comportava perícia grafotécnica. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. A autora impugnou a validade do contrato de nº 55-6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00. Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial. Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico. Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu. Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO (TJSP, Apl. Cív. nº 1003903-50.2021.8.26.0047, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 29.4.2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29.4.2022) (destaquei). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de não contratação de empréstimo consignado. Improcedência. Documentação apresentada com a contestação não impugnada especificamente. Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial. Negócio jurídico válido. Cobrança regular. Não ocorrência de dano moral. Litigância temerária não caracterizada. Exercício do direito de ação. Sentença reformada no ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apl. Cív. nº 1001049-55.2021.8.26.0218, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 7.4.2022) (destaquei). No contrato em comento, foram aplicadas as medidas de segurança inerentes, quais sejam, o registro de endereço de IP, a geolocalização, reconhecimento facial (captura de foto) e envio dos documentos pessoais. Assim, é de se concluir pela validade da assinatura do contrato de nº 53139013. Demonstrada a validade da assinatura digital do contrato objeto do processo, cumpre verificar a alegação do autor de que foi induzido a erro em razão da falta de informação da modalidade do contrato. No caso, verifica-se que o cabeçalho e as cláusulas do contrato apresentado são expressos ao indicar a modalidade "Cartão de Crédito Consignado", no qual é possível aferir a espécie de empréstimo contratada, e também em razão da informação quanto ao valor mínimo a ser descontado para pagamento e demais disposições, em nada se assemelhando com empréstimo pessoal consignado. A alegação de que foi ludibriado não se sustenta, pois as informações essenciais do produto estavam dispostas no instrumento ao qual anuiu digitalmente. Nessa toada, o cabeçalho do contrato de cartão de crédito e as informações, em caixa alta e destacadas, nele contidas não deixam dúvidas, até mesmo para os mais leigos, que se tratava da adesão a cartão de crédito, e não de um simples empréstimo consignado (TJES, Apl. Cív., 014180089881, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câm. Cív., j. 4.8.2020, DJe 5.2.2021). No mesmo sentido, é entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme espelham as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE. COMPRAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. TERMO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO VÁLIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Ap. Cív. nº 07016664520228070004, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 5ª T., j. 29.3.2023, Dje. 31.3.2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O dever de informação ao consumidor é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. E a própria natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento tomado, pois depende da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Ap. Cív. nº 1282029, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 7ª T., j. 16.9.2020, DJe. 29.9.2020). À vista disso, conclui-se que no ato da contratação o autor estava ciente da espécie do contrato que estava aderindo e que o valor a ser descontado em sua folha de pagamento se referia ao mínimo correspondente à sua margem consignável, não tendo que se falar que foi ludibriado a realizar tal contratação. Ademais, o fato de os descontos mensais corresponderem ao valor mínimo da fatura, incidindo encargos rotativos sobre o saldo devedor remanescente, é uma característica intrínseca à modalidade de cartão de crédito, e não uma ilegalidade. A amortização mais lenta do débito decorre da própria sistemática do produto e da opção do consumidor em não quitar o valor integral da fatura mensalmente. A modalidade de crédito por meio de cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, por si só, uma operação lícita, com previsão legal no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. O cartão de crédito consignado é uma modalidade regulamentada de empréstimo, não sendo ilegal a sua contratação, sendo que, em momento algum, a parte requerente questiona a veracidade das assinaturas apostas na documentação juntada pela instituição financeira ou aduz que não recebeu o saque vinculado ao limite de crédito correspondente ao cartão de crédito consignado (TJES, Ap. Cív. nº 5000344-83.2022.8.08.0014, Des. Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 12.6.2024). Logo, em que pese a parte autora tenha alegado que pretendia contratar espécie de empréstimo consignado, mas não a operação que efetivamente concretizou-se, da análise do contrato pactuado entre as partes é forçoso concluir que houve a contratação de cartão de crédito consignado, eis que expresso no instrumento contratual a modalidade em questão, de modo que não há como reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido. Portanto, tem-se que o débito do autor está sendo amortizado de forma muito lenta e gradual, por sua própria culpa (CDC, art. 14, § 3º, inc. II), visto que somente é feito o pagamento do valor mínimo de sua fatura, com o que se justifica a permanência dos descontos, uma vez que a amortização do débito depende do adimplemento completo das faturas, e se esse pagamento não ocorre, certo que a dívida tende a aumentar diante da aplicação dos encargos financeiros incidentes. Registra-se que não há falar em readequação do contrato firmado, modificando-o para empréstimo consignado visando à aplicação da taxa média de mercado utilizada para estes, pois, quando o autor concordou expressamente em celebrar o contrato objeto desta demanda, estava ciente que os encargos cobrados seriam inerentes ao cartão de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, reconheceu a impossibilidade de submeter o contrato de cartão de crédito consignado às taxas de juros inerentes ao empréstimo pessoal consignado, conforme se observa da ementa abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. […] (STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 29.10.2019, DJe 5.11.2019). Em suma, a parte ré logrou comprovar inexistência de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 3º, inc. I), fornecendo informações suficientes sobre o contrato firmado. Diante disso, o negócio jurídico firmado entre as partes, por preencher todos os requisitos de validade estabelecidos no artigo 104 do Código Civil e estabelecer obrigação resultante da autonomia da vontade, deve ser honrado pelos pactuantes, conforme imposto pelo princípio do pacta sunt servanda. No que se refere ao pleito autoral por indenização por danos extrapatrimoniais, “não havendo ato ilícito, não há que se cogitar de reparação por danos morais” (TJES, Ap. Cív. nº 11100105466, Rel. Des. Fábio Clem De Oliveira, Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider, 1ª Câmara Cível, j. 6.3.2018, DJe 27.3.2018). Assim, comprovada a inexistência do defeito nos serviços prestados pelo réu e culpa exclusiva do próprio autor, segundo o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em responsabilização do demandado, afastando, por consequência, o dever de indenizar. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, pois não se vislumbra que a sua narração fática tenha desbordado dos limites inerentes ao exercício do direito constitucional de ação (CF, art. 5º, inc. XXXV), sobretudo porque a tese autoral foi acolhida por este Juízo. De igual forma, as rés não comprovaram a violação por parte da autora, da boa-fé e lealdade processual que justifiquem a aplicação da medida. Dispositivo. Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 37029996), a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória - ES, 26 de novembro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito