Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000694-84.2022.8.08.0038.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: RONALDO RODRIGUES DA SILVA VÍTIMA: DILMA SALAMAO FEITOSA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileira, nascida em 20/11/1988, filha de Evanete Rodrigues Salamao. MM. Juiz(a) de Direito Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a VÍTIMA: DILMA SALAMAO FEITOSA, acima qualificada, de todos os termos da sentença ID 87151961 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de RONALDO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2022 (conforme decisão de fls. 115/118 dos autos físicos). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. O feito teve seu regular prosseguimento, encontrando-se designada audiência para a presente data. É o breve relatório. DECIDO.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública condicionada visando apurar a responsabilidade criminal do acusado pela suposta prática do crime de ameaça. Antes de adentrar ao mérito da causa ou proceder à instrução probatória, impõe-se a análise de matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Compulsando os autos, verifico que a pena máxima cominada em abstrato para o delito de ameaça (art. 147 do CP) é de 06 (seis) meses de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso em tela, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o Recebimento da Denúncia, em 16 de agosto de 2022. Considerando a data de hoje, 09 de dezembro de 2025, constata-se que transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo (art. 366 do CPP) incidente no período, uma vez que o réu constituiu advogado e o processo tramitou regularmente. Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, extinguindo-se a punibilidade do agente, o que torna prejudicada a análise do mérito e a realização da audiência designada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONALDO RODRIGUES DA SILVA, em relação aos fatos narrados nestes autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, por se tratar de sentença de extinção de punibilidade, por aplicação analógica do enunciado 105 do FONAJE. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital