Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HARSCO METALS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708, CARLA GUSMAN ZOUAIN - ES7582, PAULA LACERDA CAMPOS - RJ185884, RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO - RJ155017 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0006215-28.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados em face do Estado do Espírito Santo, em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente estatal executado anuiu com o prosseguimento da execução eletrônica (ID 5384944), sem opor embargos ou impugnação. Posteriormente, diante das inconsistências de cálculo indicadas pela Contadoria Judicial (ID 84449515), ambas as partes anuíram (ID 87244951 e ID 87424561) com os valores retificados pela Contadoria do Juízo (ID 84451825), reconhecendo o montante total de R$ 8.815,49 (oito mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), aguardando a expedição do competente Ofício Requisitório de Pagamento de Pequeno Valor (RPV). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, infere-se que as partes acataram o valor apresentado no demonstrativo retificado pela Contadoria Judicial, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos. À vista disso, determino: A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em favor de cada exequente (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. Apresentados os dados e preclusa esta decisão, requisite-se ao Estado do Espírito Santo o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de $02$ (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Comprovado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4