Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 39 DA LEI 6.830/80. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO PROCESSUAL. VERBA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Castelo contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da demanda, e condenou o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais em sede de Execução Fiscal; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor de curador especial nomeado que não praticou atos processuais no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos em processos de Execução Fiscal, por expressa disposição do art. 39 da Lei nº 6.830/80. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre dos princípios da sucumbência e da causalidade e pressupõe a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil e o art. 22 da Lei nº 8.906/94. Embora nomeado curador especial ao executado revel citado por edital, o advogado dativo não se manifestou nos autos da Execução Fiscal, não apresentando nenhuma peça de defesa ou praticando qualquer ato processual. A verba honorária possui natureza de contraprestação por um serviço. Inexistente a atuação do profissional no processo, não há fundamento para a fixação de honorários advocatícios. A atuação do patrono em ação autônoma de embargos à execução, ainda que conexa, não gera direito à percepção de honorários na Execução Fiscal em que não houve trabalho efetivo, notadamente quando a extinção da ação principal não guardar relação com os embargos supracitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais nos autos da Execução Fiscal, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais exige a efetiva prestação de serviço profissional. É indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor de curador especial que, embora nomeado, não exerceu o múnus nos autos da Execução Fiscal. Dispositivos relevantes citados: inciso IV do art. 485 e § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil; art. 39 da Lei nº 6.830/80; art. 22 da Lei nº 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.836.327/MG; STJ, REsp n. 602.005/RS.
30/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO
APELADO: JOAO ALVES DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001559-08.2010.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO em face da r. sentença (Id. 14843942) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Castelo que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001559-08.2010.8.08.0013, ajuizada em desfavor de JOÃO ALVES, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o curador especial nomeado no despacho de fl. 48 para ofertar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC/15. Intime-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR