Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE ACERVO HEREDITÁRIO. POSSE EXCLUSIVA DE HERDEIRO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E PODER DE FATO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de imóvel rural ("casa do meio") situado em Afonso Cláudio/ES. Os autores, coerdeiros, alegam que exerciam posse compartilhada sobre o bem para fins de lazer familiar e que o réu, também herdeiro, praticou esbulho ao restringir o acesso mediante a colocação de cadeados e cercas. O réu sustenta que o imóvel estava em ruínas após enchente em 2009 e que exerce posse exclusiva e produtiva desde que realizou a reconstrução integral do bem com recursos próprios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os autores comprovaram o exercício de posse anterior e o poder de fato sobre o imóvel; (ii) determinar se o uso esporádico para lazer configura posse ou ato de mera tolerância; e (iii) estabelecer se a ocupação exclusiva por um dos coerdeiros, sob a pendência de partilha, caracteriza esbulho possessório apto a ensejar a reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A proteção possessória exige a prova concomitante da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. 4. O juízo possessório não admite discussões baseadas exclusivamente em títulos de domínio, dada a separação entre jus possidendi e jus possessionis (art. 1.210, § 2º, do CC). 5. O uso eventual do imóvel para recreação e encontros familiares, por herdeiros que residem em outras localidades, constitui ato de mera permissão ou tolerância, o qual não induz posse (art. 1.208 do CC). 6. A reconstrução de imóvel em ruínas, com investimento exclusivo e fixação de moradia por um dos herdeiros, consolida posse direta e legítima que afasta o animus de esbulhar. 7. A transmissão da posse por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC) não autoriza a reintegração em favor de herdeiros ausentes contra herdeiro que exerce a posse fática e dá função social ao bem abandonado. 8. A via processual adequada para questionar a ocupação exclusiva de bem comum por coerdeiro é a ação de inventário e partilha ou o arbitramento de aluguéis, inexistindo esbulho possessório entre condôminos enquanto não delimitados os quinhões. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso esporádico de imóvel para fins de lazer por coerdeiros configura ato de mera tolerância e não constitui posse apta a fundamentar ação de reintegração. 2. O herdeiro que exerce a posse exclusiva de bem integrante do acervo hereditário, especialmente quando promove sua manutenção e reconstrução, não comete esbulho possessório contra os demais coerdeiros na pendência da partilha.