Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: ODAIR ANTONIO CAMPO DALL ORTO Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0008915-51.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ODAIR ANTONIO CAMPO DALL ORTO, distribuída em 10/12/2020, visando à cobrança de Cédula de Crédito Rural, cujo vencimento final da obrigação ocorreu em 10 de dezembro de 2018. As tentativas de citação do executado nos anos de 2021 e 2022 restaram infrutíferas (fls. 37 e 44). Em novembro de 2022, diligências deste Juízo (via RENAJUD/INFOJUD) localizaram novos endereços do devedor (fls. 49/53). Após a virtualização dos autos (homologada em 01/03/2024), o exequente, ciente dos endereços encontrados desde 2022, limitou-se a requerer medidas constritivas (SISBAJUD, SERASAJUD, SREI), sem pleitear a citação (IDs 40499524, 49355220 e 69467040). Na Decisão de ID 75779844, foi suscitada de ofício a potencial ocorrência de prescrição. Intimado, o exequente manifestou-se (ID 77266566), pugnando pelo afastamento da prejudicial e requerendo, somente, então, a citação em um dos endereços localizados em 2022. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A controvérsia cinge-se em definir se a demora na citação, que se arrasta por quase cinco anos desde o ajuizamento, é imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça (Súmula 106/STJ) ou se decorre de inércia da parte exequente. DO PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO FINAL A execução está fundada em Cédula de Crédito Rural. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024), o prazo prescricional para a execução de tais títulos é trienal (3 anos). considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 10 de dezembro de 2018, o prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da execução teve seu terminus ad quem (termo final) em 10 de dezembro de 2021. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA DESÍDIA PROCESSUAL A ação foi ajuizada em 10/12/2020, ou seja, no último ano do prazo prescricional. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. Contudo, este efeito retroativo não é absoluto. O § 2º do mesmo artigo condiciona este benefício à diligência da parte autora. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo reforçou a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, mas reiterou a condição fundamental, senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO - RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN E ART. 240, § 1º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição de créditos tributários (CDA nº 3107/2021), cujos vencimentos ocorreram em fevereiro e março de 2017. 2. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, determinada pelo despacho citatório na execução fiscal, retroage à data da propositura da ação, desde que não haja culpa atribuível ao exequente pela demora no trâmite do processo. 3.
No caso vertente, a ação de execução fiscal originária fora ajuizada em 13.01.2022, portanto, antes do decurso do prazo quinquenal contado a partir do vencimento. O despacho inicial de citação fora proferido em 21.03.2022, sem que a demora, por sua vez, possa ser atribuída ao exequente, de modo que não há que se falar em prescrição. 4. Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50023650620248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) No caso concreto, diferentemente de situações em que a diligência é contínua, a culpa pela não efetivação da citação recai, de forma cristalina, sobre a parte exequente. A análise do iter processual revela que, em novembro de 2022, o Juízo promoveu, com sucesso, a localização de três novos e prováveis endereços do executado. A partir desse momento, cabia ao exequente, como providência lógica e legalmente exigida, requerer a citação em um dos endereços encontrados. Contudo, o que se seguiu foi um longo período de inércia qualificada. O exequente, ciente dos endereços desde 2022, optou por um caminho processualmente anômalo: ignorou a necessidade de angularização processual e passou a requerer, repetidamente, medidas constritivas (SISBAJUD, SUSEP, SREI) contra um executado que sequer integrava a lide formalmente. Somente em 29 de agosto de 2025 — e apenas após ser provocado por este Juízo sobre a iminente prescrição — a parte autora, finalmente, requereu a citação no endereço que já conhecia há quase três anos. Este lapso temporal (novembro de 2022 a agosto de 2025), no qual o processo aguardava a providência correta (o pedido de citação), é de inteira responsabilidade do exequente, configurando clara desídia processual. Não se aplica, portanto, a Súmula 106/STJ, pois a demora não é "inerente ao mecanismo da Justiça", mas, sim, fruto direto da negligência da parte em promover o ato citatório, mesmo detendo os meios para tal. A ausência de citação válida no prazo legal, causada pela desídia do exequente, impede que a interrupção da prescrição retroaja à data do ajuizamento. Dessa forma, o prazo prescricional trienal, iniciado em 10/12/2018, fluiu ininterruptamente, consumando-se em 10 de dezembro de 2021. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a relação processual não foi angularizada pela citação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito