Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUIZA ARDIZZON DE SOUSA
APELADO: LANUCIO ATHAYDE LORENZINI e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA POR VÍCIO DE CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis), ao reconhecer vício de citação no processo nº 0000624-85.2016.8.08.0003, declarando a inexistência de sentença com trânsito em julgado e invalidando todas as deliberações daquele feito. 2. A sentença de primeiro grau entendeu que houve ausência de citação dos autores da querela, reputados como terceiros prejudicados, o que tornaria absolutamente ineficaz a sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes originárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos autores na ação possessória anterior configura vício transrescisório hábil a ensejar a utilização da querela nullitatis, com reconhecimento de nulidade da sentença homologatória, por terem os autores interesse jurídico direto na demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A querela nullitatis é medida excepcional, restrita a hipóteses de inexistência ou invalidade absolutas, especialmente por ausência de citação de parte necessária à relação processual. 5. Para que se reconheça o vício, é necessário que o terceiro demonstre: (i) que deveria integrar a relação processual como parte necessária; e (ii) que a ausência de citação causou-lhe efetivo prejuízo jurídico. 6. No caso, os autores da querela alegam posse e aquisição da casa em momento posterior ao exercício de posse e à aquisição da laje pela apelante, não havendo comprovação de que figuravam como possuidores diretos ou indiretos da área objeto da transação judicial anterior. 7. A sentença homologatória proferida entre as partes legítimas na ação possessória produz efeitos entre elas, não impedindo terceiros de discutirem a posse ou a propriedade em ação própria. 8. A ausência de citação não resultou em prejuízo qualificado nem em restrição à via judicial adequada para discussão da posse, inexistindo, portanto, os requisitos para declaração de nulidade da sentença anterior. 9. A via da querela nullitatis não se presta à rediscussão de controvérsias possessórias complexas ou a suprir ausência de instrução em processo diverso, sobretudo quando não demonstrada a imprescindibilidade de citação dos autores como litisconsortes necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação em processo anterior somente enseja a utilização da querela nullitatis quando demonstrado que o terceiro deveria integrar a relação jurídica como parte necessária. 2. A inexistência de prejuízo jurídico efetivo impede o reconhecimento de nulidade da sentença homologatória por vício de citação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.107/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 431.875/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.02.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000715-39.2020.8.08.0003 APTE: MARIA LUIZA ARDIZZON DE SOUSA APDO: LANUCIO ATHAYDE LORENZINI e OUTRO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000715-39.2020.8.08.0003 APELAÇÃO CÍVEL (198)
cuida-se de apelação cível interposta por MARIA LUIZA ARDIZZON DE SOUSA, eis que irresignada com a r. sentença de id 14248292, onde julgados procedentes os pedidos autorais para, “reconhecendo o vício de citação no processo nº 0000624-85.2016.8.08.0003”, declarar a “inexistência de sentença com trânsito em julgado, com efeito ex tunc, invalidando todas as deliberações contidas no feito, com retorno ao status quo ante”. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) é legítima possuidora da laje objeto da controvérsia, adquirida antes da venda da casa aos autores da ação; (ii) o acordo homologado judicialmente nos autos da ação de manutenção de posse (processo nº 0000624-85.2016.8.08.0003) foi firmado entre as verdadeiras partes interessadas e não contém qualquer vício; (iii) os autores da presente ação carecem de legitimidade ativa, pois não eram possuidores da laje à época da propositura da ação originária; (iv) não houve cerceamento de defesa ou nulidade de citação, já que não havia obrigatoriedade de citação dos autores da presente demanda; e que (v) o juízo de origem desconsiderou provas relevantes, inclusive depoimentos testemunhais favoráveis à recorrente. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar se, na ação nº 0000624-85.2016.8.08.0003, onde celebrado acordo e proferida sentença homologatória, haveria vício transrescisório de citação por ausência de chamamento dos ora recorridos (terceiros àquela lide), a justificar a utilização da querela nullitatis para declarar a inexistência/ineficácia da sentença homologatória. A sentença recorrida assentou, em linhas gerais, que: (i) a querela é cabível para vício de citação; (ii) houve prejuízo efetivo; (iii) existiriam “indícios” de que os autores exerciam posse à época da ação possessória; e (iv) a ausência de citação tornaria a homologação do acordo “absolutamente ineficaz”. Entretanto, penso que não é essa a conclusão que melhor se harmoniza com os limites objetivos da querela e com o regime da coisa julgada. É correto afirmar que a querela nullitatis é via excepcional, voltada a atacar decisões contaminadas por vícios de inexistência/invalidade transrescisórios, notadamente aqueles relacionados à citação. Todavia, para que se reconheça vício de citação com aptidão para invalidar o pronunciamento judicial pretérito, é indispensável que o terceiro demonstre: (i) que deveria ter integrado a relação processual originária como parte necessária (ou, ao menos, que sua esfera jurídica estaria diretamente submetida ao comando da decisão), e (ii) que a ausência de citação lhe causou prejuízo jurídico efetivo, não bastando mera inconformidade com a transação celebrada por terceiros. E é justamente nesses dois pontos que a pretensão autoral não se sustenta, à luz do que se extrai dos próprios elementos apresentados pelas partes, senão vejamos. A apelante sustenta — e isso é relevante para a compreensão do objeto do litígio originário — que adquiriu de Valdete, em 27/03/2015, uma laje no lote 19, quadra B, medindo 110,88 m², passando a exercer sua posse desde então. Afirma também que, no processo nº 0000624-85.2016.8.08.0003, já referenciado, firmou acordo com Valdete para solução de controvérsia possessória ligada ao acesso à laje, em contexto no qual Valdete estaria na posse da casa inferior, e a apelante, na posse da laje. Ora, ainda que os apelados aleguem ter adquirido o imóvel e exercido posse sobre o bem, o ponto nodal é que o processo originário, tal como descrito e debatido pelas partes, girou em torno da posse da laje e de questões práticas de acesso/fechadura/portão, isto é, de uma situação fática específica entre quem, naquele momento, disputava e transacionava sobre aquela porção do bem. Nessa moldura, para que se reconheça litisconsórcio passivo necessário, seria preciso demonstrar que os autores eram, à época, efetivos possuidores (diretos ou indiretos) da mesma situação possessória submetida à transação. E, no caso, os próprios fundamentos recursais indicam que a aquisição invocada por Graciela e Lanucio (autores/apelados) é posterior à aquisição alegada pela apelante sobre a laje, sendo afirmado que a autora Graciela teria comprado a casa de Valdete “01 (um) ano e dois meses” após a apelante adquirir a laje, e que Lanucio não teria adquirido “nenhuma laje”, apenas a casa. Mesmo as contrarrazões, ao defenderem “aquisição do imóvel em sua totalidade”, reconhecem a existência de discussão anterior envolvendo a laje e a casa como realidades fáticas destacadas. Assim, não se evidencia que os autores devessem compor, necessariamente, o polo da demanda nº 0000624-85.2016.8.08.0003, sob pena de nulidade absoluta por ausência de citação. O que se percebe, em verdade, é a existência de disputa possessória complexa, com narrativas contrapostas e cadeia de aquisições/posses, tema que é mais adequadamente resolvido em ação possessória própria, com instrução completa e contraditório dirigido às partes efetivamente envolvidas naquele conflito. Ainda que se admitisse, em tese, algum interesse jurídico dos autores na discussão anterior, há um dado que não pode ser desconsiderado: a sentença homologatória e o acordo proferidos no processo nº 0000624-85.2016.8.08.0003 produzem efeitos primariamente entre as partes que transacionaram (apelante e Valdete), não podendo, por si sós, suprimir o direito de terceiro de discutir a posse/propriedade em ação própria. Nessa linha, a conclusão sentencial de que a ausência de citação teria “impossibilitado os autores de contestarem a posse” e tornaria o acordo “absolutamente ineficaz” acaba por atribuir à transação judicial um alcance impeditivo que, em regra, não se presume contra terceiros estranhos ao processo originário. O prejuízo exigido para nulidade (“pas de nullité sans grief”) não se satisfaz com a afirmação abstrata de que “não puderam contestar”; é preciso demonstrar que, por causa do processo anterior, houve efetiva restrição à via própria de tutela. E os autos indicam, ao contrário, que há — e houve — meios processuais adequados para a composição do conflito possessório, inclusive com debate judicial da posse, como a própria apelante destacou ao mencionar a existência de ação possessória em que a matéria estaria sendo discutida. Portanto, não se identifica o prejuízo qualificado capaz de sustentar a via excepcional eleita. Ademais, quanto ao mérito da ação, a r. sentença recorrida assentou haver “indícios” de posse dos autores, valendo-se de recortes de depoimentos, e, a partir disso, concluiu pela nulidade do processo anterior por falta de citação. Contudo, em tema de querela nullitatis, o grau de intervenção é severo (declaração de inexistência de sentença transitada em julgado, com efeito ex tunc), exigindo base probatória robusta e nexo claro entre: (i) necessidade de citação; (ii) efetiva titularidade possessória atingida; e (iii) prejuízo. Aqui, além de a própria sentença mencionar meros “indícios”, há também elementos colacionados pela apelante indicando posse exercida por ela sobre a laje, corroborada por testemunhas como Vera Lúcia Bona e Lucileia Moraes (id 14248283), além de narrativa de contratação de pedreiro para a laje e episódios de cadeado e cerceamento de acesso atribuídos a Valdete. Esse conjunto, ao menos, evidencia que o cenário fático era controvertido e que não se mostrava apropriado, pela via estreita da querela, invalidar a sentença homologatória anterior, quando não demonstrada, com segurança, a imprescindibilidade de citação dos autores como litisconsortes necessários naqueles autos. Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença. Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na querela nullitatis, afastando a declaração de inexistência da sentença homologatória do processo nº 0000624-85.2016.8.08.0003 (e as determinações dela decorrentes). Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, os quais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar provimento ao recurso.