Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
INTERESSADO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238
EXECUTADO: LEANDRO DE LIMA CASTRO DECISÃO 1.
exequente: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (CPF: 896.318.975-91); b) Parte
executada: LEANDRO DE LIMA CASTRO, (CPF: 135.952.307-36); c) Valor a bloquear: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 4. Fica a parte executada LEANDRO DE LIMA CASTRO citada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 5. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 6. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 7. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 8. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 9. Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 10. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 11. Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 12. Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 13. Tendo em vista a incompatibilidade de rito, CANCELO eventual audiência de conciliação designada nos autos. 14. Serve a presente Decisão como mandado. 15. Fica a parte autora intimada deste provimento. 16. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE.. Nome: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3345, CENTRO, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45994-850 Nome: LEANDRO DE LIMA CASTRO Endereço: RUA MARLIN AZUL, 4, PRAIA DE GUANABARA, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111012575783800000078236674 1- PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25111012575840300000078236675 2- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111012575911000000078236676 3- DOC PESSOAL Documento de Identificação 25111012575992400000078236677 4- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25111012580067800000078236678 5- RECIBO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25111012580145400000078236679 6-CONTRATO LEANDRO DE LIMA CASTRO Documento de comprovação 25111012580211000000078236681 7-OAB DR NADILSON NOVO Documento de Identificação 25111012580298200000078236684 8-TERMO DE INDENIZAÇÃO Documento de comprovação 25111012580376100000078236691 Decisão Despacho 25111111090395800000078239537 Decisão Despacho 25111111090395800000078239537 Petição (outras) Petição (outras) 25111816341071600000078838197 1 CONTRATO DE ALUGUEL CARLOS BRANDAO - NADILSIN [assinado] Documento de comprovação 25111816341090500000078838199 2 CONTA DE ENERGIA EM NOME DO ESCRITÓRIO Documento de comprovação 25111816341103400000078838200 3 CONTADE INTERNET EM NOME DO ESCRITORIO Documento de comprovação 25111816341123100000078838201 4 INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ES Documento de comprovação 25111816341135600000078838203
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5015852-16.2025.8.08.0030
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em face de LEANDRO DE LIMA CASTRO, objetivando, em sede liminar, que este Juízo realize a tentativa de bloqueio online de valores, sendo, ao final, julgada procedente a presente ação de execução de título extrajudicial. 2. Reconheço a pertinência da cláusula de eleição de foro, visto que, em atendimento ao despacho ID 82727323, o exequente logrou êxito em comprovar que mantém endereço profissional nesta comarca, conforme petição ID 83382985, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 3. Aduz a inicial que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios visando a realização de pedido no Programa de Indenização Mediada – PID. No entanto, apesar de ter atuado em favor do requerido, que teria obtido êxito no pleito indenizatório, este não adimpliu o contrato firmado. A inicial veio instruída com: (a) Contrato de prestação de serviços advocatícios; (b) documentos pessoais; (b) comprovante de transferência; (c) termo de transação. É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora acostou aos autos a Procuração a ele outorgada pelo executado, com finalidade para atuação junto aos programas indenizatórios da FUNDAÇÃO RENOVA/SAMARCO, em decorrência do rompimento da barragem em Mariana/MG. Depreende-se, outrossim, que a parte autora juntou aos autos contrato de prestação de serviços (ID 82724407), termo de transação (ID 82724417), bem como, comprovante de pagamento da indenização pela FUNDAÇÃO RENOVA, conforme comprovante ID 82724405. Da mesma forma, foi comprovada a existência do periculum in mora, na medida em que, caso não seja realizado o bloqueio do valor devido, o executado poderá se desfazer da quantia, frustrando, dessa forma, o recebimento dos honorários. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo exequente e DETERMINO a realização de diligências junto ao SISBAJUD. Seguem parâmetros da tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD: a) Parte