Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CHERLANE PATRICIO DA ROCHA FERREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000646-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação Condenatória” ajuizada por Cherlane Patricio da Rocha Ferreira, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido. Alega a requerente, em sua peça de ingresso, que foi nomeado em contratações sucessivas em regime temporário para atender excepcional interesse público, exercendo função de atendente de saúde, no período compreendido entre 2019 e 2025, mas que estas contratações denotam a ocorrência de fraude ao princípio do concurso público. Pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período acima descrito. O requerido apresentou contestação. Postula, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão dos vínculos terem sido firmados junto ao Município de Viana, o reconhecimento do dano moral indevido e o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, argumenta a licitude da contratação e pede a improcedência dos pedidos. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. É o breve relato, embora dispensado. Decido. O Estado do Espírito Santo arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos temporários foram firmados com o Município de Viana, sendo o Ente Público legítimo para ser demandado. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão ID n.º 82172184. Sob detida análise dos autos, verifico que, de fato, os contratos impugnados pela parte autora foram firmados com o Município de Viana, conforme ID 88344123 e ID 88344123, razão pela qual entendo que o referido município é o ente responsável pelo cumprimento da obrigação em caso de um eventual julgamento procedente. Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, consoante acima argumentado, devendo a demanda ser extinta sem apreciação de mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no 485, VI, do CPC c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na turma recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito