Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO BUBACH
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO.
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Marcus Antonio Konieczna Amaral Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU DE INDEFERIMENTO DA FRUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial assente, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (AREsp 1574973/RS, DJe 18/11/2019). 2. A não fruição da licença representou inegavelmente que o servidor manteve-se em serviço, ou seja, a bem da administração, cabendo, portanto, indenizá-lo em contraprestação, por não ser mais possível a fruição do direito na inatividade, além de ser vedado o enriquecimento sem causa da administração. 3. Assim, é irrelevante inexistir informação de que a licença-prêmio não teria sido gozada por imposição da administração pública, tampouco haver no registro funcional do servidor qualquer indeferimento de seu exercício. 4. Os documentos acostados aos autos permitem concluir que o autor completou o terceiro decênio, eis que manteve-se em efetivo exercício e averbou dias de férias não gozadas, fazendo jus, portanto, a duas licenças-prêmio. 5. Sentença de procedência mantida. 6. Recurso conhecido, mas não provido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5027723-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Rogerio Bubach, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, que é bombeiro militar, transferido para a reserva remunerada no ano de 2023 e que não usufruiu da licença especial prevista na Lei 3.196/1978, referente ao segundo decênio na carreira. Postula a condenação do Requerido na conversão em pecúnia no correspondente a seis subsídios vigentes à época da sua inativação. Devidamente citado, o Requerido informou que não irá se opor ao pedido deduzido na exordial (id Num. 80589451). Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Requerente traz na inicial a notícia de que completou o segundo decênio na carreira militar (2002-2012) e que não usufruiu da licença especial que fazia jus, tal como previsto no artigo 65, § 1º da Lei 3.196/78, pelo que pretende receber de forma indenizada. Por meio do documento de id Num. 73434578 - Pág. 3 comprovou que cumpriu todos os requisitos para o gozo da licença especial referente ao segundo decênio, no período compreendido entre 30/07/2002 a 30/07/2012, sem que tenha auferido gratificação de assiduidade e nem o gozo da licença especial. O Requerido reconheceu o cumprimento ininterrupto do decênio (id Num. 80589451) e concordou com a ausência de concessão do gozo do afastamento, bem como do seu pagamento indenizado. Presume-se legítima, pois, a pretensão autoral relativamente aos contornos pecuniários (até porque o Requerido sequer muniu os autos com algum documento que permitisse aferir de modo diverso), restando analisar se a falta de requerimento escrito específico sobre a indenização dos dias de licença seria causa razoável à falta de pagamento do respectivo valor. Na análise de caso análogo, decidiu a Egrégia 1ª Câmara Cível do TJ/ES: Apelação Cível nº 0038747-55.2017.8.08.0024 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 10 de março de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170341069, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 26/08/2020) O direito de indenização da licença prêmio não gozada nasce no momento em que o servidor é desligado do quadro, e não no momento em que preenchido o requisito temporal (dez anos de atividade ininterrupta), haja vista que não lhe cabe autonomia de decisão sobre o momento de gozo da licença. Com o desligamento, fica inconteste a impossibilidade fática de gozo em natura, modo que a indenização passa a ser a única via possível, já não se podendo mais falar em discricionariedade do ente administrativo quanto à sua concessão. O pedido de jubilação (aposentadoria), portanto, engloba intrínseca e inexoravelmente a concessão e/ou indenização de todos os direitos alcançados e não fruídos pelo servidor. Extraio da jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO JULGADO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. PERÍODO DE LICENÇA NÃO FRUÍDO E NÃO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente a dois períodos de licença-prêmio não usufruída por servidor público militar aposentado. O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a inexistência do direito à indenização, argumentando que o servidor optou pela gratificação de assiduidade e que inexiste comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação; (ii) verificar se o servidor faz jus à indenização por licença-prêmio não usufruída; e (iii) definir os critérios para cálculo da indenização, com observância da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a nulidade da sentença com fundamento no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de fatos impeditivos levantados na contestação, especialmente o argumento de que o servidor teria optado pela conversão da licença-prêmio em gratificação de assiduidade. Com fundamento no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, julga-se o mérito em razão da causa madura. Afirma-se o direito à indenização pela não fruição de licença-prêmio referente ao período de 15/07/2003 a 14/07/2013, em conformidade com o Tema 635 do STF e o Tema 1.086 do STJ, os quais asseguram ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos, independentemente de comprovação de óbice administrativo. Em relação ao primeiro decênio (15/07/1993 a 15/07/2003), declara-se improcedente o pedido, uma vez que o servidor reconheceu o recebimento da gratificação de assiduidade correspondente, sendo incontroversa a ausência de direito à indenização. Para o cálculo da indenização do segundo decênio, determina-se a observância da última remuneração percebida em atividade, incluindo as vantagens permanentes e excluindo parcelas transitórias ou indenizatórias, com aplicação da Taxa Selic conforme disposto na EC nº 113/2021, a partir de sua vigência em 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença que não analisa argumentos relevantes da contestação é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, mesmo sem comprovação de óbice administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor em atividade, incluindo vantagens permanentes e excluindo parcelas transitórias ou indenizatórias, com aplicação da Taxa Selic conforme disposto na EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI e § 11; CPC, arts. 373, II, 374, III, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, IV; Lei Estadual nº 3.196/1978, art. 65; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013); STJ, Tema 1.086 (REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/06/2022); TJES, AC nº 5012206-55.2021.8.08.0024, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 24/03/2023; TJES, ApCiv nº 0020529-71.2020.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 20/10/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00205744820198080012, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEVIDO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (tema 635), reconheceu que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. (STF, ARE n. 721.001/RJ). 2. “A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (AgInt no REsp 1901702 / AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento em 24/02/2021, Dje 01/03/2021). 3. A legislação apenas prevê o cômputo em dobro, para fins de contagem de tempo de serviço para a passagem do policial militar para a inatividade, não havendo previsão legal expressa acerca de sua conversão em pecúnia em dobro. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em Remessa Necessária.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005681-51.2022.8.08.0047, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Com efeito, o STF já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) A Segunda Turma do STJ, firmou jurisprudência no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, no REsp 1634035/RS e no REsp 1.710.433/RS, no sentido de que “é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.” (STJ - REsp: 1710433 RS 2017/0276068-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018). II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Requerido Estado do Espírito Santo no pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia da licença especial do segundo (2002-2012) decênio não gozado ao Requerente Rogerio Bubach, tomando-se por base a última remuneração da ativa, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”. Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório). Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos. Tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.