Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: GINO MARGOTTO MARIANELLI, ZILMAR MARIANELLI, EDDA MARIA MARGOTTO MARIANELLI Advogados do(a)
INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 DECISÃO 1. Da Impugnação à Penhora A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, porém, sua alegação no caso concreto constitui fato impeditivo do direito do credor, cujo ônus da prova recai sobre o devedor, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a tese dos executados não merece prosperar. No que tange ao executado Gino Margotto Marianelli, embora tenha juntado extratos bancários da CEF e do SICOOB (n. 80075849 e 80075850), tais documentos, por si só, não conferem uma impenhorabilidade absoluta e integral à conta. O executado não demonstrou que a referida conta possui caráter de exclusividade para o recebimento de verba alimentar, tampouco apresentou extratos completos que comprovem que o montante específico bloqueado possuía, em sua origem, a natureza alegada. Nesse sentido, os extratos juntados são insuficientes para formar um juízo de certeza sobre a totalidade da movimentação financeira e a natureza dos valores nela transacionados no momento do bloqueio. Dessa forma, ante a ausência de demonstração por parte da própria executada, não é possível presumir que todos os valores da conta são oriundos de sua atividade laboral, do mesmo modo que não é possível aferir se os valores especificamente constritos são referentes a título de remuneração. No caso em análise, o executado, embora invoque a proteção legal, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as contas mantinham, de fato, a natureza estrita de poupança. Conforme já destacado, os extratos juntados são insuficientes para demonstrar o direito alegado. Caberia ao executado apresentar os extratos completos do período, de modo a permitir a verificação de que os valores ali depositados eram efetivamente mantidos como reserva ou que tinham origem em outras hipóteses de impenhorabilidade. Dessa forma, a manutenção da penhora é medida imperativa. 2. Do prosseguimento da Execução Considerando a ausência constrição patrimonial suficiente útil nos autos até o momento,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000195-61.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:apresente planilha atualizada do crédito exequendo, observando-se a sua composição e titularidade, bem como se houve dedução de valores já arrecadados através do processo ou pagamento voluntário da parte devedora; Indique bens do executado passíveis de penhora, informando, se possível, dados atualizados sobre a localização de patrimônio, fontes de renda ou outros elementos que demonstrem capacidade econômica da parte executada. Requerer o que entender por direito com vistas ao prosseguimento da Execução. 3. Outras disposições À secretaria para retificação do cadastro dos autos, a fim de constar corretamente o CPF das partes. Cumprido o prazo acima assinalado, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada em sistema. Juiz(íza) de Direito