Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
EXECUTADO: LABORCLINICA THONSON LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023640-05.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes e executados, reciprocamente, autor Laboratório Thonson de Análises Clínicas Ltda. e réu Telemar Norte Leste S/A. Verifica-se que a parte autora realizou o depósito voluntário da quantia de R$443,28 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte demandada. O referido valor foi devidamente levantado pela sociedade de advogados representante da ré, mediante expedição de alvará eletrônico. Por outro lado, no que se refere ao crédito principal e aos honorários devidos em favor do demandante, cujo montante atualizado perfaz R$17.578,50 (dezessete mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), foi expedida Certidão de Crédito, a fim de possibilitar sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial da parte demandada. É o breve relatório. Decido. O cumprimento da obrigação constitui causa de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante à verba honorária devida pela parte autora, constata-se o efetivo adimplemento da obrigação, com o respectivo levantamento do numerário pelo credor, restando exaurido o objeto da cobrança. Quanto ao crédito titularizado pela parte demandante, a expedição de Certidão de Crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial esgota a atuação deste Juízo singular, uma vez que eventual satisfação do crédito deverá observar os termos do plano aprovado no âmbito do juízo universal competente. Assim, considerando o cumprimento das obrigações processuais e a ausência de providências pendentes, mostra-se cabível a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito