Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABRICIO DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026967-82.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabrício dos Santos Oliveira em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, na qual pretende a imediata implantação do benefício previdenciário, ao argumento de que, na condição de neto do segurado falecido e pessoa com deficiência, teria direito à percepção da pensão por morte em razão da dependência econômica mantida com o instituidor. Narra o requerente que seu avô, servidor público estadual e policial militar, faleceu em 18/08/2019, sendo a pensão inicialmente destinada à esposa do falecido, a qual teria auxiliado no seu sustento até seu falecimento, ocorrido em 05/12/2021. Afirma possuir esquizofrenia crônica incapacitante e impossibilidade de prover a própria subsistência, juntando documentos médicos e termo de guarda para demonstrar a relação de dependência. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem, em análise inicial, a existência de quadro de saúde que demanda cuidados e acompanhamento, bem como a alegada relação de vínculo familiar e afetivo com o segurado falecido, verifica-se que a pretensão envolve controvérsia jurídica relevante acerca da própria condição de dependente previdenciário do autor. Isso porque o requerente ostenta a condição de neto do instituidor, e a legislação previdenciária estadual possui rol próprio de dependentes, sendo necessária a análise aprofundada acerca da possibilidade de equiparação pretendida, bem como da efetiva comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à dependência econômica e eventual enquadramento jurídico da situação apresentada. A documentação trazida aos autos, embora relevante, não permite, em cognição sumária própria desta fase processual, concluir de forma inequívoca pela existência do direito alegado, sobretudo diante da necessidade de exame da legislação aplicável, da extensão da guarda alegada e da configuração da dependência previdenciária, matérias que demandam contraditório e maior dilação probatória. Ademais, a concessão de benefício previdenciário em caráter definitivo, com imediata inclusão em folha de pagamento, possui evidente potencial de irreversibilidade prática, considerando a natureza alimentar da verba e a possibilidade de dificuldade de restituição dos valores eventualmente pagos caso, ao final, a pretensão seja julgada improcedente. Dessa forma, neste momento processual, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito em grau compatível com a medida excepcional requerida, mostra-se prematuro o deferimento da tutela de urgência. Desse modo, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Fica ainda o demandado ciente de que, caso tenha interesse em propor acordo, deverá fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende produzir. Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, o demandado deverá instruir a contestação com todos os documentos de que disponha para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei. Decorrido o prazo da Contestação, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu representante, para manifestação em réplica, no prazo legal. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cite-se o demandado. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito