Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FARLEI BOSA TAMANINI, SIDMAR TAMANINI
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012735-02.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FARLEI BOSA TAMANINI e SIDMAR TAMANINI em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Na petição inicial, os requerentes narraram que prestam serviços de transporte de cargas, fretes e aluguel por meio do caminhão Mercedes-Benz Atego 2425, placa MTX-0F34, de propriedade de Sidmar Tamanini e segurado pela primeira requerida mediante a apólice nº 517720222N310752645. Alegaram que, em 01 de julho de 2022, o referido veículo sofreu acidente de trânsito (BO nº 48224945), tendo sido encaminhado para reparo à oficina credenciada VD Comércio de Veículos Ltda., sediada em Linhares/ES, em 06 de setembro de 2022, e restituído somente em 12 de junho de 2023 — período de aproximadamente 9 meses na oficina e 12 meses desde o sinistro. Sustentaram que, à época do acidente, Farlei Bosa Tamanini possuía contrato de arrendamento do veículo com terceiro (Willian Silva Suano), pelo prazo de 6 meses a contar de 05 de junho de 2022, ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, contrato que não pôde ser executado em razão da imobilização do bem. Com fundamento na demora excessiva e injustificada no reparo, requereram a condenação solidária das rés ao pagamento de: (a) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de lucros cessantes, correspondentes a 10 mensalidades de R$ 7.000,00; e (b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, divididos igualmente entre os autores (R$ 5.000,00 cada). Despacho de id 64695964 indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação dos Requeridos. A requerida ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação (Id 65819304), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor Farlei Bosa Tamanini. No mérito, a Allianz defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, aduzindo que a demora no reparo decorreu da complexidade dos danos. Sustentou, ainda, a inexistência de lucros cessantes, ressaltando que o contrato de arrendamento apresentado carece de validade jurídica, além de invocar cláusula excludente de cobertura securitária para essa espécie de dano (Cláusula 15.1.5, alínea "b", das Condições Gerais do Seguro Allianz Auto). Impugnou, também, o pedido de danos morais, por não configuração de dano além do aborrecimento ordinário. A requerida VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação (Id 77472581), na qual sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, afirmou não ter agido com negligência, explicando detalhadamente o procedimento técnico adotado. Destacou que a demora também foi influenciada pelo impasse entre autores e seguradora quanto a peças furtadas sem relação com o sinistro, bem como pela incompatibilidade de componentes fornecidos pelo próprio autor. Rechaçou os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Os requerentes apresentaram réplica (Id 79727231), impugnando as teses de defesa. Decisão saneadora (Id 88994784), na qual o Juízo declarou o processo saneado. As partes informaram não pretender produzir provas além das já acostadas aos autos. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE FARLEI BOSA TAMANINI A requerida Allianz Seguros S/A suscita a ilegitimidade ativa ad causam do autor Farlei Bosa Tamanini, sob o fundamento de que este não figura como contratante na apólice de seguro, a qual foi celebrada exclusivamente com Sidmar Tamanini. Com efeito, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que se adentre ao exame do mérito. Sob esse prisma, afirmando-se que Farlei Bosa Tamanini utiliza o caminhão sinistrado como instrumento de trabalho e que retira desse bem a sua principal fonte de subsistência, o que é corroborado pelo próprio contrato de arrendamento juntado aos autos (Id 54107107), no qual figura como arrendante do veículo, é inegável que ostenta interesse jurídico qualificado para postular a reparação dos danos que alega ter sofrido em razão da paralisação do bem. Ademais, a legitimidade ativa não se restringe, na espécie, à relação contratual securitária. Os autores imputam responsabilidade civil às rés não apenas com fundamento no inadimplemento do contrato de seguro, mas também na falha na prestação de serviços de reparo que afetou, diretamente, a fonte de renda de ambos os requerentes. Nessa ótica, Farlei, ao ser atingido pelos efeitos do defeito na prestação dos serviços, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, situação que lhe confere legitimidade para integrar o polo ativo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e estando a ação devidamente instruída, impõe-se o julgamento do mérito. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor As requeridas sustentaram, em suas contestações, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, ao argumento de que os autores exerceriam atividade empresarial e não seriam destinatários finais dos serviços. Os requerentes são pessoas naturais, lavradores e autônomos, sem constituição como pessoa jurídica, que exploram de forma não organizada a atividade de transporte de cargas por meio de um único veículo. Nessa condição, enquadram-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, na medida em que contrataram serviços de seguro e de reparo veicular como destinatários fáticos do produto e do serviço, sem que se verifique a absorção desses insumos em cadeia produtiva empresarial complexa. Ademais, mesmo que se adotasse a teoria finalista estrita para afastar o enquadramento dos autores como consumidores diretos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a teoria finalista pode ser mitigada em hipóteses nas quais reste demonstrada a vulnerabilidade do contratante, seja de ordem econômica, seja de natureza técnica. No caso dos autos, a hipossuficiência técnica dos requerentes é manifesta, pois não possuem conhecimento especializado em matéria securitária ou em procedimentos técnicos de reparo de veículos pesados. Reconheço, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Nada obstante, como se verá adiante, a incidência do diploma consumerista, não é suficiente para tornar procedentes os pedidos formulados, dado que as causas de sua improcedência residem em aspectos probatórios e na ausência dos elementos constitutivos dos danos alegados. Dos lucros cessantes Os requerentes postulam o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de lucros cessantes, equivalentes a 10 (dez) mensalidades de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada, com base no contrato de arrendamento do veículo que alega ter celebrado com Willian Silva Suano. - id 54107107. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão do evento danoso. Para sua configuração, todavia, não basta a mera alegação de perda potencial de renda, exige-se prova concreta e idônea da existência e extensão do dano patrimonial, sob pena de se indenizar mera expectativa. No caso dos autos, os autores lastreiam o pedido de lucros cessantes no contrato de arrendamento do veículo (Id 54107107), que teria sido celebrado com Willian Silva Suano ao valor de R$ 7.000,00 mensais. Ocorre que, da análise do referido instrumento, constata-se que o contrato conta apenas com a assinatura do arrendante (Farlei Bosa Tamanini), sendo absolutamente ausente a assinatura do arrendatário (Willian Silva Suano), o que configura vício formal. Portanto, o instrumento se revela juridicamente imperfeito, incapaz de gerar obrigações recíprocas e, consequentemente, inapto a comprovar que havia, de fato, uma avença formalizada e exequível entre as partes. Um contrato sem a anuência de um dos contratantes não demonstra nem existência de obrigação para o arrendatário nem certeza quanto à perda patrimonial alegada pelos autores. Em outras palavras, o documento juntado não comprova que o arrendatário Willian Silva Suano efetivamente se comprometeu a pagar R$ 7.000,00 mensais pelo uso do caminhão, não havendo como se concluir, com o mínimo de segurança jurídica, que haveria renda certa a ser auferida pelos autores durante o período de paralisação do veículo. Além disso, independentemente da análise do contrato de arrendamento, o pedido de lucros cessantes esbarra em óbice de natureza contratual-securitária intransponível. As Condições Gerais do Seguro Allianz Auto, juntadas aos autos (Id 65819307), estabelecem em sua Cláusula 15.1.5, Alínea "B", exclusão expressa de cobertura para perdas decorrentes de paralisação do veículo, lucros cessantes ou diárias por indisponibilidade, ainda que decorrentes de risco coberto. Além das exclusões previstas no item “14 - Prejuízos não indenizáveis para cobertura Compreensiva, RCF-V e APP”, não estarão cobertos os riscos e prejuízos decorrentes de: (...) b) Despesas decorrentes da paralisação do veículo, tais como aluguel de automóvel, utilização de táxi, bem como lucros cessantes/diárias por indisponibilidade, ainda que decorrentes de risco coberto. A cláusula excludente não possui abusividade que justifique seu afastamento, portanto, plenamente válida. Some-se a isso o fato de que o pedido de indenização pelos lucros cessantes, na forma em que deduzido na inicial, tem como causa de pedir tanto a suposta falha contratual da seguradora quanto o defeito na prestação de serviços pela oficina. Todavia, quanto à seguradora, a cláusula excludente afasta expressamente a cobertura para essa modalidade de dano de lucros cessantes. Quanto à oficina (VD Comércio de Veículos Ltda.), os autores não produziram qualquer prova de que a demora no reparo foi exclusiva e imputavelmente causada por conduta culposa desta, uma vez que os autos revelam que o retardo decorreu de múltiplos fatores, incluindo a complexidade dos danos ao veículo, a necessidade de sucessivas autorizações pela seguradora, o impasse quanto a itens furtados que não guardavam relação com o sinistro, e a entrega de peças incompatíveis pelo próprio autor. Portanto, não demonstrada a perda patrimonial concreta e razoavelmente certa, nos termos do art. 402 do Código Civil, e existindo cláusula contratual válida que exclui essa espécie de cobertura da apólice de seguro, o pedido deve ser julgado improcedente. Dos danos morais Os autores postulam a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, distribuídos igualmente entre eles, sob o argumento de que a demora de mais de 10 (dez) meses na restituição do veículo causou abalo à sua dignidade e violou direitos da personalidade. A reparação por danos morais pressupõe que a conduta do agente tenha causado sofrimento psíquico ou abalo à personalidade do ofendido que transcenda os limites do mero dissabor, incômodo ou aborrecimento próprios do cotidiano, especialmente das relações contratuais. No caso concreto, os elementos probatórios acostados aos autos revelam que a demora no reparo do veículo encontra justificativa nas peculiaridades objetivas do caso. A seguradora Allianz e a oficina VD Comércio de Veículos Ltda. comprovaram documentalmente que o veículo sofreu danos de grande monta, conforme evidenciam as ordens de serviço de nº 105985 e 105986 juntadas aos autos (ids 77472596, 77472597 e 77472598) que descrevem extensa relação de peças substituídas e serviços executados, as sucessivas liberações de reparo emitidas e as notas fiscais referentes aos materiais empregados. A documentação demonstra que o reparo era de elevada complexidade técnica, envolvendo a reconstrução de partes estruturais do veículo de grande porte, o que, por si só, justifica a extensão do prazo de execução. Não há, portanto, conduta dolosa, descaso ou desídia injustificada das requeridas que possa caracterizar o elemento volitivo ou culposo apto a gerar dano moral indenizável.
Diante do exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FARLEI BOSA TAMANINI e SIDMAR TAMANINI em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Em razão da sucumbência, CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, divididos igualmente entre os patronos das requeridas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 23 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito