Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA PERINI LTDA, OSVALDINA EBERT DE ARANTI, MANOEL LOPES DE ARANTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE DE PAULA DONA - ES27766 Advogados do(a)
EXECUTADO: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749, HENRIQUE DE PAULA DONA - ES27766 Decisão Integrativa (em embargos de declaração)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008565-82.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por OSVALDINA EBERT DE ARANTI e MANOEL LOPES DE ARANTI em face da decisão de id 63018387 que determinou o bloqueio de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em suas razões - id 65284377, os embargantes afirmam que houve erro quanto à análise dos prazos e aos pagamentos efetuados, eis que preencheram os pressupostos do art. 916 do CPC, e a exequente não se manifestou no prazo, razão porque a obrigação deve ser extinta na forma do art. 924, II do CPC. Contrarrazões em id 77171022. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Ocorre que, no caso posto em xeque, é evidente a intenção da parte embargante de modificar o julgado na parte que não lhe foi favorável, todavia, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível. O decisum embargado fundamentou satisfatoriamente seu entendimento. Outrossim, nos termos da jurisprudência pátria, “os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede” (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022). Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação do julgamento. Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, data consoante assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA PERINI LTDA, OSVALDINA EBERT DE ARANTI, MANOEL LOPES DE ARANTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE DE PAULA DONA - ES27766 Advogados do(a)
EXECUTADO: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749, HENRIQUE DE PAULA DONA - ES27766 Decisão Integrativa (em embargos de declaração)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008565-82.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por OSVALDINA EBERT DE ARANTI e MANOEL LOPES DE ARANTI em face da decisão de id 63018387 que determinou o bloqueio de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em suas razões - id 65284377, os embargantes afirmam que houve erro quanto à análise dos prazos e aos pagamentos efetuados, eis que preencheram os pressupostos do art. 916 do CPC, e a exequente não se manifestou no prazo, razão porque a obrigação deve ser extinta na forma do art. 924, II do CPC. Contrarrazões em id 77171022. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Ocorre que, no caso posto em xeque, é evidente a intenção da parte embargante de modificar o julgado na parte que não lhe foi favorável, todavia, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível. O decisum embargado fundamentou satisfatoriamente seu entendimento. Outrossim, nos termos da jurisprudência pátria, “os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede” (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022). Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação do julgamento. Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, data consoante assinatura eletrônica. Juiz de Direito