Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEDISON ELI COUTINHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA - ES13037, INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL - ES9101 Advogados do(a)
REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as parte celebraram acordo, o que foi homologado por sentença à fl. 211. Tal decisão transitou em julgado em 12/11/2020. Constata-se, ademais, que após a baixa dos autos a este Juízo de origem e a regular virtualização do feito, as partes foram devidamente intimadas para requererem o que entendessem de direito. Conforme certidões de ID 91332524 e 91821922, as partes comprovaram o pagamento do acordo e requereram o arquivamento do feito. Considerando que o trânsito em julgado já se operou e que não há requerimentos pendentes, encontra-se preclusa a atividade jurisdicional cognitiva e executiva no presente feito. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0059681-83.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, inexistindo medidas pendentes de cumprimento e manifestação das partes, DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas de estilo e anotações de praxe no sistema Pje. Diligencie-se com as cautelas legais. VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito