Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO CESAR HARTUNG GOMES
REQUERIDO: SDC SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA SECULO DIARIO, FOLHA DO ES SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0033602-86.2015.8.08.0024 Trata-se Ação de Remoção de Ilícito c/c Pretensão Inibitória e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES em face de SDC SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA – SÉCULO DIÁRIO, FOLHA DO ES, ELIMAR CÔRTES, DIÁRIO DO CONGRESSO, JPCAVALCANTE e ELTON ROZA, conforme petição inicial e documentos subsequentes. O autor alega, em síntese, que: i) os réus publicaram matérias inverídicas sobre o autor, “Hartung usa empresa familiar para ocultar patrimônio de R$ 36 milhões”; ii) os réus acusaram o autor de criar empresa familiar para ocultar patrimônio milionário herdado de seu pai em pleno período eleitoral; iii) o autor e seu irmão renunciaram à herança de seu pai, Paulo Pereira Gomes, em 1998, conforme documentos anexados; iv) não existia patrimônio a ser ocultado ou declarado à Justiça Eleitoral. Nessa conjuntura, pleiteou a exclusão das matérias jornalísticas e alegou abuso do direito de liberdade de expressão por veiculação de informação comprovadamente falsa, violando sua honra e imagem. A decisão inicial (fls. 329/331) deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando a imediata exclusão de links referentes às Matérias 4, 5 e 6, bem como a exclusão de trechos específicos nas Matérias 1 e 3. Indeferiu-se o pedido de exclusão de outras matérias e a pretensão inibitória de censura prévia. O requerido SDC SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA apresentou contestação (fls. 350/359), arguindo a legitimidade da conduta com base na liberdade de expressão e informação, além do caráter público da vida do requerente. Houve homologação de desistência em relação aos réus Elimar Côrtes, Diário do Congresso, JPCAVALCANTE e Elton Rosa (fl. 384). O requerido FOLHA DO ES foi devidamente citado, porém não apresentou contestação (fl. 381-v). As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (ID 72206718). Manifestação do requerido (ID 73853083) e do requerente (ID 75103017), ambos reiterando suas teses iniciais e pugnando pelo julgamento do mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Revelia O requerido FOLHA DO ES, devidamente citado, deixou de apresentar contestação e alegações finais. Decretada a revelia. Contudo, tratando-se de litisconsórcio passivo em que um dos réus contestou o pedido, não incidem os efeitos materiais da revelia – presunção de veracidade dos fatos – nos termos do art. 345, I, do CPC. A análise do mérito deve ser realizada em face do conjunto probatório e das teses defensivas apresentadas. 2.2 Da Preliminar de Extinção por Abandono da Causa O réu SDC SERVICOS DE COMUNICAÇÃO suscita preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo Autor, citando o art. 485, III, do CPC. Alega que o autor demorou a dar andamento ao feito após o despacho saneador de 09/07/2016, só retornando em junho de 2019. O abandono de causa pressupõe a inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competem, por mais de 30 (trinta) dias. A extinção do processo por tal fundamento, contudo, exige o cumprimento da regra do § 1º do mesmo artigo, que impõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, além da inércia de seu patrono. No caso dos autos, houve manifestação do autor nos autos em 24/06/2019. Em 05/04/2022, o autor informou expressamente não ter interesse na produção de novas provas senão as documentais já acostadas. E a desistência em face dos réus não citados foi homologada em 23/03/2022, demonstrando ânimo inequívoco de prosseguir com o feito. Além disso, não há nos autos certidão de intimação pessoal do autor para o fim previsto no § 1º do art. 485 do CPC. Dessa forma, resta superada a alegada inércia, demonstrando-se a vontade da parte em dar prosseguimento ao julgamento do mérito. Portanto, REJEITO a preliminar de extinção do processo por abandono da causa. 2.2 Do Mérito O cerne da questão reside na ponderação entre o direito fundamental à liberdade de informação e expressão e o direito à inviolabilidade da honra e imagem – ambos previstos na Constituição Federal –, bem como a vedação ao abuso de direito, nos termos do Código Civil. A liberdade de imprensa não é um direito absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, principalmente quando há imputação de fatos inverídicos, lesivos e ofensivos à honra subjetiva e objetiva. No caso dos autos, a matéria jornalística questionada imputa ao requerente, figura pública, a prática de ato ilícito: “ocultar patrimônio de R$ 36 milhões” e utilizar “artifício para excluir o ex-governador da divisão legal dos bens de família”, visando fugir de obrigações, configurando a pecha de “sonegador”. Tais imputações possuem inegável potencial difamatório. O requerente, em suas alegações, afirma a renúncia à herança paterna em 1998, fato documentalmente comprovado, entres a certidão de renúncia à herança (fls. 359/360). A renúncia à herança é ato jurídico lícito e irrevogável, que opera a exclusão do renunciante da sucessão, com efeitos ex tunc, não podendo ser confundida com ocultação de bens ou fraude. Ao veicular a notícia com a tese de ocultação de patrimônio e artifício fraudulento, os requeridos falharam em demonstrar o lastro de veracidade. A defesa se limitou a sustentar a prerrogativa constitucional, sem comprovar que o fato noticiado – a criação da empresa e a ausência do nome do requerente na divisão de bens – constituía, de fato, uma ilicitude ou ocultação patrimonial, e não o simples desdobramento de uma renúncia legalmente válida. É dever da imprensa observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência dos supostos indícios. A imputação de desonestidade ou ilicitude, desacompanhada de prova robusta e veraz, desborda o exercício regular do direito de informar, caracterizando o abuso de direito. Neste sentido, a tutela da honra prevalece, impondo-se a confirmação da tutela provisória para exclusão do conteúdo comprovadamente falso e difamatório, que violou o dever de cuidado da informação. 2.3 Da Pretensão Inibitória e Censura Prévia O pedido de abstenção de futuras publicações inverídicas, por se tratar de vedação prévia a fatos futuros e incertos, é vedado pelo ordenamento jurídico. A liberdade de expressão impede qualquer forma de restrição estatal ou judicial prévia à divulgação. A proteção da honra se dá pela via repressiva, após a concretização do dano. A propósito, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA. RESPONSABILIDADE ADMITIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilização civil de veículo de imprensa pela publicação de declarações feitas por outra pessoa em uma entrevista prejudica gravemente a contribuição da imprensa para a discussão de questões de interesse público. 2. Exigir que os jornalistas se distanciem sistemática e formalmente do conteúdo de uma declaração que possa difamar ou prejudicar uma terceira parte não é conciliável com o papel da imprensa de fornecer informações sobre eventos atuais, opiniões e ideias. 3. Caso não seja feita declaração de isenção de responsabilidade (disclaimer), pode haver ofensa a direito da personalidade por meio de publicação, realizada em 1993, de entrevista de político anti-comunista na qual se imputa falsamente a prática de ato de terrorismo, ocorrido em 1966, a pessoa formalmente exonerada pela justiça brasileira há mais de 13 anos. Tese de julgamento fixada após debates na sessão de julgamento: “1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". (STF - RE: 1075412 PE, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024) [grifei] Portanto, o pedido inibitório genérico de abstenção deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando-a definitiva. 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, em Obrigação de Fazer consistente na Remoção do Ilícito, a procederem à exclusão definitiva, de todos os seus sítios eletrônicos e plataformas, do seguinte conteúdo: a) a integralidade dos links referentes às Matérias 4, 5 e 6; b) os trechos específicos nas Matérias 1 e 3 (publicadas pelo SÉCULO DIÁRIO) que informam que o requerente “criou uma empresa familiar para ocultar patrimônio” ou que teria omitido bens da Justiça Eleitoral em razão da herança paterna. 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de imposição de obrigação de não fazer (censura prévia) para abstenção de futuras publicações. Considerando a sucumbência recíproca, porém preponderante do lado dos requeridos, condeno os requeridos a arcarem com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o requerente a arcar com os 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem distribuídos na proporção fixada. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito