Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIANA MONTEIRO MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388
EXECUTADO: MICHAEL DE JESUS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5042052-15.2024.8.08.0024
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em outubro de 2024, visando a cobrança de aluguéis no valor de R$ 38.167,51. O processo tramita há cerca de um ano e meio, período no qual foram empreendidas diversas tentativas de citação do executado. Diligenciou-se em múltiplos endereços fornecidos pela exequente (Jabaeté, Itapuã e Ilha dos Ayres, em Vila Velha), todos com resultado negativo. Certidões de Oficiais de Justiça informam que o executado é desconhecido nos locais, que a numeração indicada é inexistente ou que o mesmo se mudou para lugar incerto. Este Juízo realizou consultas aos sistemas conveniados INFOJUD e SNIPER em busca de endereços atualizados. Contudo, a última diligência no endereço obtido nestes sistemas (Condomínio Vila Romana) restou frustrada em 30/03/2026, com a informação de que o executado mudou-se para local ignorado. A exequente peticionou em 23/04/2026 requerendo novas consultas a sistemas e citação via WhatsApp. O cerne da questão reside na impossibilidade de localização do devedor após o esgotamento das diligências razoáveis no âmbito dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/95, que rege este rito, é orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º). No sistema dos Juizados, a citação é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo. Diferentemente do rito comum, a Lei de Regência veda expressamente a citação por edital em seu artigo 18, § 2º, regra que se aplica subsidiariamente à execução por força do artigo 52, inciso IV, da mesma norma. No caso concreto, observa-se que: O processo tramita desde 2024 sem que a relação processual tenha sido angularizada. Foram expedidos diversos mandados para diferentes localidades, todos negativos. Consultas aos sistemas Infojud e Sniper já foram realizadas por este Juízo. Quanto ao pedido de citação por WhatsApp, as tentativas de contato telefônico certificadas pelos Oficiais de Justiça restaram infrutíferas, não havendo confirmação de titularidade ou recebimento que valide o ato conforme as normas da Corregedoria Geral da Justiça. A execução não pode se tornar eterna, nem o Judiciário deve ser utilizado para buscas indefinidas quando os sistemas de inteligência (Sniper/Infojud) já foram consultados sem sucesso real. A falta de citação pessoal do executado impede o prosseguimento do feito. Desta forma, verificada a impossibilidade de localização do devedor e sendo vedada a citação editalícia neste rito, a extinção é medida que se impõe, sem prejuízo de que a exequente intente nova ação caso obtenha paradeiro fidedigno do executado ou utilize as vias ordinárias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza