Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREA MALEK RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO BRUNO DA SILVA FERNANDES - ES39540
REQUERIDO: BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5007621-81.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DEFIRO a assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a documentação apresentada demonstra que o alto grau de endividamento, o que comprova que a manutenção das custas comprometeria sua subsistência imediata.
Trata-se de ação ajuizada sob o fundamento do significativo comprometimento da renda da parte autora em face das obrigações existentes. A esse respeito, o ordenamento jurídico vigente atualizou o Código de Defesa do Consumidor, conferindo procedimento especial de tratamento do superendividamento. Para tanto, os fatos narrados na inicial indiciam a subsunção no referido texto legal, oportunizando, primordialmente, a revisão e a repactuação da(s) dívida(s) discriminada(s) na peça inicial, amparada no art. 104-B, incluído pela Lei 14.181, de 2021. Nesse sentido, são requisitos da petição inicial do referido art. 104-B: a) demonstração da tentativa de conciliação prévia, na forma dos arts. 104-A ou 104-C, que poderá ocorrer nesses autos; b) descrição dos credores das dívidas (com seus e-mails) objeto da repactuação que não integraram o plano de pagamento voluntário, obtido na fase de conciliação, com individualização das obrigações a renegociar; c) proposta preliminar de plano de pagamento e identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação; d) descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial; e) o valor da causa deverá observar o art. 292 do CPC, considerando o valor da soma das obrigações questionadas; f) havendo contrato com desconto em folha ou conta corrente, intermediados por associação, inserir no polo passivo a instituição financeira, caso o pedido seja de repactuação, e não de anulação; g) informe o e-mail da fonte pagadora; h) o processo de tratamento do superendividamento, contemplado no art. 104-B do CDC não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no art. 54-A do CDC. Por essas razões, intime-se a parte autora para emendar a inicial, forte no art. 321, parágrafo único, do CPC, atendendo, pontuadamente, todos os requisitos acima listados, sobretudo a juntada aos autos de plano detalhado de pagamento voluntário. Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 02/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91339678 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 26022523110537500000083848621 91339679 RG Documento de Identificação 26022523110589300000083848622 91339680 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 26022523110611000000083848623 91339681 ANDREA - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA.pdf Documento de comprovação 26022523110634600000083848624 91339685 PROCURAÇAO AD JUDICA ET EXTRA.pdf Documento de comprovação 26022523110660700000083848628 91339684 Bilhete de Pagamento - Marinha - 2025 Documento de comprovação 26022523110687800000083848627 91339683 Bilhete de Pagamento - Marinha - 2026 Documento de comprovação 26022523110710700000083848626 91339682 Relacao de Contratos Consignados em andamento Documento de comprovação 26022523110736300000083848625 91339692 Aluguel Documento de comprovação 26022523110754100000083848635 91339691 Condominio Documento de comprovação 26022523110784300000083848634 91339690 Consignado - Banco Caixa Documento de comprovação 26022523110809700000083848633 91339689 Consignado - Banco Pan - 7505213574 - Saldo devedor Documento de comprovação 26022523110831100000083848632 91339688 Consignados - Banco Daycoval - 2 contratos Documento de comprovação 26022523110856200000083848631 91339687 Consignados - Banco Inter - 15 contratos Documento de comprovação 26022523110877900000083848630 91339686 Energia Documento de comprovação 26022523110907000000083848629 91598945 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022711263120800000083933737 91598945 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022711263120800000083933737 91834788 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030413240149500000084299402 91834789 N50076218120268080024_PET CADASTRAMENTO_04032026 Petição (outras) em PDF 26030413240157900000084299403 91834791 Procuração Daycoval Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030413240184100000084299405 94012798 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26032901065330300000086298592 94012799 Extrato Serasa Documento de comprovação 26032901065385200000086298593