Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito Penal Militar. Apelação criminal. Crime de motim. Movimento paredista da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo ocorrido em fevereiro de 2017. Insuficiência de prova individualizada quanto à adesão dolosa ao movimento insubordinado coletivo. Desclassificação para delito de recusa de obediência. Preservação dos princípios da presunção de inocência, culpabilidade e in dubio pro reo. Recurso ministerial desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça Militar que absolveu parte dos acusados e, em relação a outros réus, desclassificou a imputação do crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, para o delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do CPM, em razão dos fatos ocorridos durante o movimento de paralisação da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo entre os dias 03 e 25 de fevereiro de 2017. Sustentou o órgão ministerial que o conjunto probatório demonstraria adesão consciente e coletiva dos apelados ao movimento paredista, mediante descumprimento deliberado de ordens expedidas pelo Comando-Geral da PMES. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a paralisação simultânea das atividades operacionais e o descumprimento das ordens expedidas pelo Comando-Geral da PMES são suficientes para caracterizar o crime de motim; e (ii) verificar se o acervo probatório produzido nos autos demonstra, de forma individualizada e para além de dúvida razoável, a adesão consciente e voluntária dos apelados ao movimento coletivo de insubordinação. III. Razões de decidir 3. O crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, constitui delito plurissubjetivo de elevada gravidade institucional, cuja configuração exige prova segura da adesão subjetiva consciente do agente ao movimento coletivo voltado à subversão da hierarquia e disciplina militares, não sendo suficiente a mera constatação de ausência simultânea às escalas operacionais. Embora comprovadas a existência do movimento paredista, a gravidade institucional dos fatos e a regular expedição de ordens pelo Comando-Geral da PMES para retorno imediato do efetivo às atividades operacionais, os elementos probatórios produzidos possuem caráter predominantemente contextual e inferencial, sem demonstração individualizada mínima de ajuste prévio, articulação deliberada ou efetiva convergência de vontades da ampla maioria dos acusados. O contexto excepcional verificado durante os acontecimentos — marcado por bloqueios físicos realizados por familiares de policiais militares em frente às unidades operacionais, tumulto social generalizado, insegurança funcional e ruptura da normalidade administrativa da corporação — impede a conclusão automática de que toda ausência funcional decorreu necessariamente de adesão dolosa ao movimento insubordinado coletivo. A responsabilização penal não pode ser fundada em presunções generalizantes decorrentes da simultaneidade das ausências funcionais, sendo indispensável a demonstração individualizada do vínculo subjetivo do acusado com o fato delituoso imputado, em observância aos princípios da presunção de inocência, culpabilidade e in dubio pro reo. A desclassificação das condutas para o delito de recusa de obediência, nos casos em que demonstrado o descumprimento funcional após consolidação das ordens superiores, revelou adequada ponderação entre a preservação da disciplina militar e as garantias constitucionais do processo penal. O precedente do Superior Tribunal Militar invocado pelo Ministério Público não afasta a necessidade de comprovação individualizada da adesão subjetiva ao movimento coletivo, especialmente diante da elevada quantidade de acusados e da complexidade fática dos acontecimentos. IV. Dispositivo 9. Recurso ministerial desprovido. Sentença mantida integralmente.