Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CREA/ES
EXECUTADO: JAIR ADRIANO DE PAULA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANNA DE ARAUJO COSTA - ES26585, MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS - ES5525, PAULA VIANNA SECUNDINO - ES29634, ROBINSON FURTADO GAMA SOBREIRA - ES7427, VICTORIA KOENIGKAM DA CUNHA PEREIRA - ES37045 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUANA SALES MARINHO EVARISTO COELHO - ES19953 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0001345-11.2001.8.08.0020 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de petição do Executado (ID 76966486), por meio da qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentá-lo da condenação ao pagamento das custas processuais imposta na sentença de ID 71756664. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Executado resta prejudicado. Ao analisar os autos para deliberação, verifico, de ofício, a existência de erro material no dispositivo da sentença, que impõe correção. A referida sentença extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir do Exequente. Pelo princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser suportadas por aquele que deu causa à instauração da demanda. Isto posto, no presente caso, foi o Conselho Exequente quem deu início à ação, que ao final foi extinta por motivo a ele atribuível. Dessa forma, a condenação do Executado ao pagamento das custas foi equivocada, configurando erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a responsabilidade do Exequente pelas custas é inafastável. Os conselhos de fiscalização profissional, embora possuam natureza de autarquia, não gozam de isenção de custas processuais. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.338.247/RS, Tema 625). No âmbito deste Estado, a matéria é tratada pela Lei Estadual nº 9.900/2012, que, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece de forma inequívoca: "Art. 1º (...) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional (...).". Portanto, seja pela jurisprudência vinculante do STJ, seja pela legislação estadual específica, não há dúvidas quanto à obrigação do CREA/ES de arcar com as custas processuais quando vencido. Com a correção do erro material e a inversão do ônus sucumbencial, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Executado perde seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Executado (ID 76966486), pela perda superveniente de seu objeto. Corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença de ID 71756664, de ofício, com fulcro no art. 494, I, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.900/2012, para que passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo extinta esta execução, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Condeno o exequente, CREA/ES, ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo." Ficam mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial tem força de Carta/Mandado/Ofício/Certidão ou qualquer outro documento que viabilize o integral cumprimento da ordem proferida. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito