Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: SHEILA COELHO FONTES WERNECK Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Tendo o feito sido extinto por ausência de pressuposto processual decorrente da inércia da parte Autora em providenciar a citação da Ré, não há se falar em necessidade de prévia intimação pessoal, já que a adoção dessa providência somente se apresenta pertinente nas hipóteses de abandono. Por meio dos Aclaratórios de Id 76163299, vê-se, sem esforços, que busca a parte Autora obter a nulificação do julgado aqui lançado, o que descabe ser postulado por esta via, deixando mais do que aparente a inadequação do reclame aos fins nele delineados. Em vista da situação, DEIXO DE CONHECER da irresignação. Por entender se estar diante de recurso manifestamente protelatório, CONDENO a Autora/Recorrente no pagamento de multa, em prol da parte adversa, que FIXO em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao que procedo com espeque no que prevê o art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se para ciência, cumprindo-se o já ordenado. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 11 de junho de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0017846-28.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40)