Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a)
EXECUTADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO A parte exequente requer o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a executada PROVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e diversas outras pessoas jurídicas, postulando, em consequência, a realização de novas pesquisas patrimoniais, especialmente por meio do SISBAJUD, em face das empresas indicadas, sob o argumento de que compartilham quadro societário, representante legal e atividades econômicas semelhantes. O pedido, contudo, não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. Embora a documentação acostada aos autos revele indícios de vínculo societário e de atuação empresarial integrada entre as pessoas jurídicas mencionadas, tais elementos, por si sós, não autorizam a imediata extensão dos atos executivos às empresas que não figuram no título executivo e não integram o polo passivo da presente execução. Com efeito, tratando-se de execução de título extrajudicial entre particulares, a constrição patrimonial de bens pertencentes a pessoa jurídica diversa da executada pressupõe o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial, providência que demanda a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera existência de grupo econômico não afasta a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas nem autoriza, automaticamente, o redirecionamento da execução, sendo indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando se pretende atingir patrimônio de empresa integrante do mesmo grupo econômico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SOCIEDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDISPENSABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A caracterização do grupo econômico não decorre de mera relação de coordenação, exigindo-se prova do abuso da personalidade jurídica. 2. O redirecionamento da execução a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade devedora depende da instauração do IDPJ, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, de modo a garantir à empresa incluída o exercício do contraditório e da ampla defesa. (REsp n. 1.864.620/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/11/2021). Os precedentes invocados pela exequente não alteram essa conclusão, porquanto foram proferidos em sede de execução fiscal, hipótese submetida a regime jurídico próprio de responsabilidade tributária, no qual o Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas situações, o redirecionamento sem a instauração do IDPJ. Tal entendimento, contudo, não se aplica indistintamente às execuções civis entre particulares, nas quais incidem as disposições dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Assim, não se mostra juridicamente possível determinar, desde logo, a realização de pesquisas patrimoniais ou bloqueios de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em face das pessoas jurídicas indicadas pela exequente, antes da observância do devido procedimento legal e da garantia do contraditório e da ampla defesa às empresas cuja responsabilização se pretende.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5004656-38.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de extensão da execução e de realização de pesquisas patrimoniais em face das demais pessoas jurídicas indicadas pela exequente, sem prejuízo de que o pedido seja renovado mediante a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, oportunidade em que será analisada a eventual responsabilização das empresas apontadas, após a observância do contraditório. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito