Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VIGA EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: MONIQUE LIBARDI LIRA, MARTINHO DE FREITAS SALOMAO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0038980-86.2016.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 18837067) interposto por VIGA EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 12859763) da Terceira Câmara Cível assim ementado: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Viga Empreendimentos Ltda. e apelação adesiva interposta por Martinho de Freitas Salomão e Monique Libardi Lira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação por danos materiais e morais, reconhecendo a nulidade da cláusula VI do contrato de compra e venda do imóvel, condenando a construtora ao pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de fruição do bem e distribuindo proporcionalmente os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios podem ser repartidos de acordo com a proporcionalidade das custas processuais; (ii) estabelecer se os lucros cessantes devem ser majorados, para percentual superior a 0,5% do valor do imóvel, por mês de atraso; e (iii) determinar se há cabimento na indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula que estipula o prazo de entrega do imóvel sem um marco inicial objetivo. 4. O atraso na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância, caracteriza descumprimento contratual, configurando ato ilícito e ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 5. A indenização por lucros cessantes deve ser fixada em 0,5% ao mês sobre o valor locatício do imóvel, conforme jurisprudência consolidada, sendo descabida a majoração pretendida pelos autores. 7. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, exigindo-se a demonstração de abalo excepcional à dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o valor da condenação e o proveito econômico obtido pelas partes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser rateados proporcionalmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte requerida provido. Apelo adesivo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que estabelece prazo de entrega do imóvel sem termo inicial objetivo é abusiva, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2. O atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância enseja indenização por lucros cessantes, por ultrapassar o mero dessabor no caso concreto, em que ocorreu atraso de 8 meses. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o valor da condenação e o proveito econômico obtido pelas partes, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, XII, e 47; CC, arts. 186, 402 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 356, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996 e Tema 1.076; TJES, Apelação Cível nº 0016168-46.2014.8.08.0048; TJSP, AC nº 1020770-22.2021.8.26.0564 Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado (id. 17611336): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MARTINHO DE FREITAS SALOMÃO e MONIQUE LIBARDI LIRA e por VIGA EMPREENDIMENTOS LTDA contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, deu provimento ao recurso da parte ré e parcial provimento ao recurso dos autores. Os embargos visam sanar contradições e omissões relativas ao critério de cálculo dos lucros cessantes, à distribuição da sucumbência e aos parâmetros de incidência de correção monetária e juros sobre os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao alterar o critério de cálculo dos lucros cessantes e, ainda assim, afirmar que mantinha a sentença; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento da sucumbência mínima dos autores; (iii) apurar eventual omissão na fixação dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de contradição entre os fundamentos do acórdão e a sentença restou caracterizada ao se constatar que, embora o acórdão tenha adotado critério diverso para o cálculo dos lucros cessantes (0,5% sobre o valor atualizado do imóvel), concluiu pela manutenção da sentença, que adotava como base o valor locatício, impondo-se o acolhimento dos embargos para ajustar o julgado ao novo critério fixado. 4. Verifica-se omissão quanto ao pedido recursal de reconhecimento da sucumbência mínima, pois o acórdão não analisou o item 3.3 do apelo adesivo, sendo necessário o exame da matéria nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. Reconhecido que os autores obtiveram êxito nos pedidos principais da demanda (nulidade contratual, responsabilização civil e indenização por lucros cessantes), é devida a aplicação da regra da sucumbência mínima, impondo à parte ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Os embargos opostos pela ré VIGA EMPREENDIMENTOS LTDA devem ser parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à definição dos termos de correção monetária e juros moratórios sobre os honorários advocatícios, os quais, nos termos da Súmula 14 do STJ, incidem, respectivamente, a partir do ajuizamento da ação e da intimação da parte vencida para pagamento. 7. Prejudicada a análise do pedido de definição do proveito econômico da parte vencedora, diante do reconhecimento da sucumbência mínima dos autores, o que implica a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes quanto aos aclaratórios dos autores. Tese de julgamento: 1. Configura contradição no acórdão a adoção de novo critério de cálculo da indenização por lucros cessantes com a simultânea afirmação de manutenção da sentença. 2. A ausência de manifestação sobre pedido recursal relevante caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 3. É cabível o reconhecimento da sucumbência mínima quando a parte autora obtém êxito nos pedidos principais da demanda. 4. A correção monetária sobre os honorários advocatícios incide a partir do ajuizamento da ação, e os juros de mora, a partir da intimação da parte vencida para pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186 e 927, do Código Civil, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil no caso de mero atraso na entrega de obra. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial. Todavia, no curso do processamento do recurso, as partes apresentaram petição conjunta (id. 19900830), noticiando a celebração de transação para pôr fim ao litígio e pugnando pela respectiva homologação judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que a autocomposição das partes acarreta a perda superveniente do interesse recursal, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.013.208). Por sua vez, a homologação de acordo é ato pelo qual o magistrado chancela a manifestação de vontade das partes, que, sendo capazes e tratando de direito disponível, optam por encerrar o litígio.
No caso vertente, a proposta de acordo apresentada pelo recorrente e aceita pelos recorridos prevê que o Viga Empreendimentos LTDA pagará aos recorridos a quantia de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), importando em quitação integral da obrigação. Da análise do instrumento, verifica-se a plena regularidade do negócio jurídico: as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. O termo foi subscrito pelos patronos das partes, os quais detêm poderes específicos para transigir, conforme comprovam as procurações acostadas às fls. 27/28 e 145. No tocante à competência desta Vice-Presidência para a homologação pretendida, colhem-se os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A regra aplica-se ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local, competente para proceder ao primeiro juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial (art. 1.030, V, CPC). Embora não seja rigorosamente o relator, é indiscutível que cabe a ele conduzir, inicialmente, o procedimento de tais recursos, sendo competente, inclusive, para examinar o pedido de tutela provisória (art. 1.029, § 5º, CPC). Também por isso, "O Presidente ou Vice Presidente do Tribunal de origem tem competência para homologar acordo celebrado antes da publicação da decisão de admissão do recurso especial ou extraordinário" (enunciado 663 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) (DIDIER JR.; CUNHA, 2025, p. 73).
Ante o exposto, homologo a proposta de acordo (id. 19900830), julgando, por conseguinte, prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva nos assentamentos e sistemas eletrônicos deste Tribunal. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo, para o acompanhamento do cumprimento do ajuste, na forma do art. 516, II, do CPC. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES