Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDRESSA CORREA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS, BIAZATTI TRANSPORTES LTDA, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0036015-05.2012.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 18436646) interposto por ANDRESSA CORREA DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 17769200), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CITAÇÃO DE ESPÓLIO. NULIDADE. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS. MÉRITO. TRANSPORTE BENÉVOLO (CARONA). VÍTIMA FATAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DO PREPOSTO. SÚMULA 145 DO STJ. RECURSO DE BIAZATTI TRANSPORTES LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ANDRESSA CORREA DE OLIVEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trânsito fatal e extinguiu as denunciações da lide. O acidente ocorreu quando um preposto da empresa ré, conduzindo caminhão da empregadora, ofereceu carona ao companheiro da autora e a Marcos Antônio de Vasconcelos; durante o trajeto, o preposto permitiu que Marcos Antônio assumisse a direção, momento em que ocorreu o sinistro fatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a denunciação da lide é cabível para fins de exclusão de responsabilidade e se a nulidade da citação do espólio litisdenunciado impõe o afastamento da condenação em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a empresa de transportes (proprietária do veículo) possui responsabilidade civil pelo óbito de pessoa transportada gratuitamente (carona) por preposto, quando o acidente é causado por terceiro que também recebia a carona e assumiu a condução do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 3.1. A citação do espólio realizada em pessoa diversa do inventariante, que declara não possuir legitimidade para representá-lo, é nula de pleno direito, conforme o inciso VII do art. 75 do Código de Processo Civil. 3.2. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da pessoa que compareceu em nome próprio sem poderes de representação do espólio. 3.3 A denunciação da lide, com fundamento no inciso II do art. 125 do CPC, não é admitida quando o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro. 3.4. Mantida a rejeição da denunciação da lide, torna-se desnecessária a anulação do processo para nova citação do espólio. 4. QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. 4.1. O mesmo evento fático já foi objeto de análise por este Tribunal (Apelação Cível nº 0035998-66.2012.8.08.0048), devendo a análise do recurso observar, em respeito à segurança jurídica e coerência jurisprudencial, o entendimento consolidado naquele precedente. 4.2. O transporte das vítimas configurou transporte benévolo (de cortesia), e não transporte interessado, pois o suposto auxílio na condução prestado por um dos transportados não configurou vantagem à empresa, tratando-se de ato espontâneo e pessoal. 4.3. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave, conforme entendimento da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça. 4.4. O acidente decorreu de ato do conduto, sem vínculo laboral com a requerida, que conduzia o caminhão no momento do sinistro e perdeu o controle do veículo, afastando a responsabilidade da proprietária do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de BIAZATTI TRANSPORTES LTDA parcialmente provido. Recurso de ANDRESSA CORREA DE OLIVEIRA desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação do espólio realizada em pessoa diversa do inventariante é nula (art. 75, VII, CPC), o que impede a condenação da parte denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da pessoa que compareceu irregularmente ao feito. 2. É incabível a denunciação da lide (art. 125, II, CPC) quando a parte denunciante visa unicamente eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro. 3. No transporte desinteressado, de simples cortesia (carona), a responsabilidade civil do transportador por danos causados ao transportado depende da comprovação de dolo ou culpa grave (Súmula 145 do STJ). 4. Afasta-se a responsabilidade civil da empresa proprietária de veículo quando o preposto oferece carona a terceiros, sem autorização ou benefício para a empregadora, e o acidente fatal é causado por culpa exclusiva de um dos transportados que assumiu a condução do veículo, rompendo o nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 75, VII; art. 125, II; art. 125, §1º. Código Civil (CC), art. 932, III; art. 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 145; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.247/GO; STJ, REsp nº 577.902/DF; TJES, Apelação Cível nº 0035998-66.2012.8.08.0048; TJES, AI 5003823-63.2021.8.08.0000; TJES, AI 5004506-03.2021.8.08.0000; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.252795-6/001; TJDFT, Acórdão 1362604 (0716928-81.2021.8.07.0000). Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, bem como inadequação jurídica na aplicação da Súmula nº 145 do c. Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, que: (i) a ausência de autorização do empregador não afasta a sua responsabilidade objetiva pelos atos do preposto praticados por ocasião do trabalho; (ii) a entrega da direção do caminhão a terceiro não configura fato exclusivo de terceiro capaz de romper o nexo causal, visto que tal terceiro foi inserido na cadeia de eventos pelo próprio preposto; (iii) transferir a condução de veículo de grande porte em rodovia consubstancia imprudência qualificada que preenche o conceito normativo de culpa grave. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial. Os recorridos apresentaram contrarrazões (id’s. 19692315, 19967084 e 20290733) pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o preparo é dispensado, haja vista gozar a recorrente do benefício da assistência judiciária gratuita. No que concerne à alegada contrariedade aos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, extrai-se dos fundamentos condutores do acórdão combatido que o órgão colegiado, soberano na análise do acervo fático probatório, concluiu de forma categórica que o transporte oferecido às vítimas deu-se na modalidade benévola (simples carona de cortesia), sem qualquer autorização, ciência ou proveito econômico ou operacional para a empresa proprietária do caminhão. Restou expressamente delineado, ademais, que o fatídico acidente automobilístico decorreu de ato isolado da própria vítima (Marcos Antônio), pessoa devidamente habilitada para a qual o preposto transferiu momentaneamente a direção, vindo esta a perder o controle do caminhão em uma curva, ensejando o tombamento. Nesse passo, a alteração das premissas fáticas assentadas pela câmara julgadora no sentido de verificar a caracterização de vantagem indireta, a existência de dolo ou culpa grave do preposto ou o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro demandaria, inexoravelmente, a incursão e o revolvimento do material probatório engendrado nos autos, providência que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera citação de súmulas ou ementas, sem o confronto detalhado entre o caso concreto e os paradigmas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF (aplicada por analogia), diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES