Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO OTAVIO RIBEIRO
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EXAME PSICOSSOMÁTICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESERVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados (art. 1.022, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas no acórdão embargado. 4. A análise das razões recursais e do acórdão embargado revela o intento da parte recorrente de rediscutir o mérito da conclusão adotada pelo Colegiado, que foi contrária ao seu interesse, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 6. Tese de julgamento: “1. Não padece de omissão o acórdão que, enfrentando as teses invocadas pela parte, firma sua convicção em sentido contrário ao seu interesse. 2. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.202.662/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.05.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
EMBARGANTE: JOAO OTAVIO RIBEIRO
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO E INSTITUTO AOCP RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA. VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006011-84.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JOAO OTAVIO RIBEIRO em face do v. acórdão (id. 17365047) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Em suas razões recursais (id. 17504620), o embargante aduz, em síntese, que o acórdão padece de vícios de omissão, sustentando que: i) não foi enfrentada a tese de subjetividade dos critérios do exame psicossomático exigidos no edital; ii) nem o fato de o embargante já pertencer aos quadros da Polícia Militar desde 2011, tendo sido considerado apto em exame psicotécnico anterior. Devidamente intimados, o Estado do Espírito Santo e o Instituto AOCP apresentaram contrarrazões (id. 18081724 e id. 18052138, respectivamente), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o embargante pretende a indevida rediscussão do mérito. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória-ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5006011-84.2021.8.08.0014
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JOAO OTAVIO RIBEIRO em face do v. acórdão (id. 17365047) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Em suas razões recursais (id. 17504620), o embargante aduz, em síntese, que o acórdão padece de vícios de omissão, sustentando que: i) não foi enfrentada a tese de subjetividade dos critérios do exame psicossomático exigidos no edital; ii) nem o fato de o embargante já pertencer aos quadros da Polícia Militar desde 2011, tendo sido considerado apto em exame psicotécnico anterior. Devidamente intimados, o Estado do Espírito Santo e o Instituto AOCP apresentaram contrarrazões (id. 18081724 e id. 18052138, respectivamente), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o embargante pretende a indevida rediscussão do mérito. Pois bem. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Entretanto, ao cotejar as razões recursais com os termos do decisum embargado, verifica-se, de imediato, o intento da parte ora recorrente de rediscutir o mérito da conclusão adotada por este E. Colegiado Revisor, o que não é permitido pela estreita via dos aclaratórios. Quanto à alegada subjetividade dos critérios, o acórdão foi expresso ao rechaçar a tese, consignando que a avaliação se deu com base em parâmetros objetivos estabelecidos no Anexo III do edital, mediante instrumentos validados. Transcrevo o trecho pertinente: Na tabela constante do anexo III do edital, verifica-se que os candidatos foram avaliados a partir de 12 características diferentes, sendo elas “atenção concentrada”, “desenvolvimento cognitivo”, “memória”, “fluência”, “controle emocional”, “iniciativa”, “organização”, “impulsividade”, “agressividade”, “sociabilidade”, “ansiedade” e “franqueza”. Para cada uma dessas características foram indicados os resultados esperados, convindo destacar que, após a publicação do “5º Termo de Retificação do Edital de Abertura nº 01/2018”, “o candidato será considerado CONTRAINDICADO se não atingir os percentis esperados em três ou mais características”. […] Saliento que para cada uma das características acima apontadas foram escolhidos pela Administração Pública determinados meios de exame, em observância ao disposto no item 14.2.2 do edital, segundo o qual “a Avaliação Psicológica consistirá na utilização de testes psicológicos validados em nível nacional, aplicados coletivamente, que atendam às normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia, e escolhidos em função das atribuições/perfil adequados ao exercício do cargo”. Ademais, observa-se que o laudo psicológico que contraindicou o apelante (id. 11610580) foi elaborado por profissional habilitado – psicólogo –, o qual declarou que: “Os testes utilizados para mensuração das aptidões específicas foram os testes: Beta III; AC - Suzy; TEPIC e Fluência, da Bateria TSP. Para avaliar as características de personalidade foi utilizado o teste IFP II - Inventário Fatorial de Personalidade II.” Portanto, foram utilizados, dentro dos parâmetros do edital, critérios previamente estabelecidos. Ainda, quanto à suposta omissão em analisar a aprovação do embargante em exame pretérito para ingresso na corporação no ano de 2011, ao apreciar exaustivamente o recurso de apelação interposto pelo ora embargante, o órgão colegiado concluiu que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cuja desconstituição depende de prova robusta. E, na hipótese, “não restou caracterizada qualquer conduta ilegal da Administração ou vício que pudesse macular os atos que consideraram o particular inapto no certame”, sendo que a presunção de legitimidade do exame psicossomático atual prevalece de forma autônoma e suficiente. Reforço, por fim, que “Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes” (AgInt no AREsp n. 1.202.662/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.) Na verdade, a matéria em relação à qual a parte embargante alega omissão foi oportuna e adequadamente apreciada pelo órgão julgador, que, contudo, adotou entendimento contrário ao seu interesse. Destaco que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos nesta instância estadual tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência dos vícios estampados no artigo 1.022 do mesmo Codex. À luz do exposto, não existindo vícios a serem sanados, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)